TJMA - 0801025-62.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 17:15
Recebidos os autos
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24/05/2022 17:15
Juntada de despacho
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17/12/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/12/2021 09:51
Juntada de termo
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16/12/2021 09:14
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:56
Decorrido prazo de JOSUE ABREU LOPES em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:43
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 17:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 17:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801025-62.2021.8.10.0151 AUTOR: JOSUE ABREU LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801025-62.2021.8.10.0151 Requerente: JOSUE ABREU LOPES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser servidor público municipal possuindo dois contratos de empréstimo consignado junto ao requerido, sendo que as cobranças foram suspensas com a promulgação da Lei Estadual nº 11.274/2020.
Posteriormente, o requerido repactuou unilateralmente as parcelas em atraso, cobrando, inclusive, juros, que já incidiam sobre o contrato original.
Aduz ainda que, com receio de ter seus proventos bloqueados, efetuou o pagamento das parcelas cobradas.
Requer seja declarado inexistentes os contratos de repactuação, restabelecidos os contratos de empréstimos consignados originários, a restituição em dobro das parcelas repactuadas quitadas e indenização por danos morais.
Designada audiência, embora devidamente citado, o requerido não compareceu à sessão. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Os enunciados 20 e 98 do FONAJE, dispõem que: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Assim, ante o não comparecimento do demandado a audiência designada, através de preposto, DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o art. 20 da Lei dos Juizados, senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Grifou-se.
Portanto, a hipótese de revelia, em que pese os efeitos previstos na lei para o caso de desídia da parte, não representa, por si só, que os pedidos devem ser julgados procedentes, se outro for o convencimento do julgador.
Pois bem. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e o demandado nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
Em 04/06/2020 foi publicada a Lei nº 11.274/2020 que determinava a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo consignado dos servidores estaduais e municipais, pelo período de 90 dias.
Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 04/06/2020.
Posteriormente, em sessão plenária virtual, realizada no período de 02 a 09 de outubro/2020, o STF concedeu medida cautelar na ADI 6475/MA "para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020." Em 26/05/2021 a ADI 6475/MA foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, ituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
Resta a análise da regularidade da conduta do banco para cobrança de parcela de empréstimo que estava suspensa por força de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional.
Conforme se verifica através de pesquisa realizada na internet (https://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/11/17565), o Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís, emitiu no dia 29/12/2020 uma Recomendação ao Banco do Brasil, na qual trata da repactuação de contratos de empréstimos consignados suspensos pela Lei Estadual n° 11.274/2020, com alterações promovidas pela lei n° 11.298/2020.
Entre as condutas elencadas a serem adotadas, destaca-se: Ø As condições diferenciadas de repactuação devem ser disponibilizadas aos clientes até 29 de janeiro de 2021 e no ato da contratação do reparcelamento não podem ser cobrados juros ou multa.
Além disso, a taxa de juros adotada não poderá ser superior à cobrada no contrato original. Ø O prazo do parcelamento dos valores em aberto deverá ser igual ao prazo restante do contrato ou a 12 meses, o que for maior.
E, esquadrinhando os documentos juntados pelo autor (ID nº 45279603), verifica-se que, quando da repactuação das parcelas em atrasos dos empréstimos consignados, o banco réu adotou as condutas recomendadas pelo Ministério Público.
Aliás, conforme consta no documento, a repactuação não era obrigatória, sendo que foi efetivamente contratada mediante confirmação/aceite do autor e confirmadas pelo aplicativo BB através de senha.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, declaração de inexistência dos contratos repactuados e em restituição das parcelas pagas.
No mais, nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para o demandado, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legalidade dos contratos e legitimidade das cobranças, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/11/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 09:23
Juntada de petição
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20/07/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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19/07/2021 23:36
Juntada de petição
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19/07/2021 14:06
Juntada de petição
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22/06/2021 18:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:30
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 21:30
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2021 15:26
Juntada de contestação
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14/05/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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