TJMA - 0803940-05.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:02
Baixa Definitiva
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03/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE abril DE 2023 RECURSO Nº 0803940-05.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A EMBARGADO (A): ZUIDE DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO (a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO AZEVEDO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): Juiz CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 258/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – NÃO ACOLHIMENTO. 1 – Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta omissão no acórdão de ID. 19646367, referente ao termo inicial para fins de incidência da correção monetária dos danos morais. 2 – Analisando os embargos, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado.
O embargante menciona que houve omissão em relação ao termo inicial e correção monetária do valor indenizatório do dano moral, no entanto o voto foi claro no sentido apenas de reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
O termo inicial e o índice de correção das verbas indenizatórias já foram devidamente indicados na sentença – estando de acordo com os entendimentos do STJ, e não houve questionamento sobre este tema no recurso. 3 – Impende ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de embargos de declaração, seja porque implica mera rediscussão do mérito, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 4 – Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 28 de abril de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator (membro) -
11/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ZUIDE DA CONCEICAO LOPES em 01/03/2023 11:26.
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27/02/2023 03:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/02/2023 06:00.
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23/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2023 13:47.
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17/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 10:30
Juntada de petição
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10/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 03:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2022 00:49
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0803940-05.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): ZUIDE DA CONCEIÇÃO LOPES ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO AZEVEDO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 873/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Prejudicial de mérito.
Levando-se em conta que os descontos vergastados iniciaram em maio/2015 (ID. 15792772 - Pág. 1) e a demanda só foi proposta no dia 08/11/2021, deve-se desconsiderar do valor indenizatório as parcelas anteriores a novembro/2016, uma vez que fulminadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – o que faço de ofício por ser tratar de matéria de ordem pública. 2 – Cuida-se na presente demanda de um empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz ausência de dano indenizável. 3 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Nada obstante, levando-se em conta o efetivo prejuízo material comprovado nos autos e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, entendo que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Recurso provido em parte para reconhecer, de ofício, a prescrição parcial da pretensão e reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para reconhecer, de ofício, a prescrição parcial da pretensão e reduzir o valor indenizatório fixado para o dano moral, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem condenação em honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de agosto de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
29/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 05:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/08/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/06/2022 06:00.
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17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/06/2022 06:00.
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13/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 15:00
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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