TJMA - 0801854-22.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
29/08/2025 10:40
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:27
Juntada de petição
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04/08/2025 16:12
Juntada de petição
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24/07/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:36
Juntada de despacho
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28/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 10:53
Juntada de Ofício
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22/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:26
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:24
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:49
Juntada de petição
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02/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 12:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 22:00
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801854-22.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OABMA9921-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A PROCESSO N° 0801854-22.2021.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 12:09
Juntada de petição
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16/08/2022 18:05
Outras Decisões
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17/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
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11/02/2022 23:36
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801854-22.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Processo n.º 0801854-22.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 10 de janeiro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
10/01/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:11
Juntada de contestação
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25/11/2021 10:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801854-22.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Processo nº 0801854-22.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JULIANA MOTA DINIZ DECISÃO/MANDADO JULIANA MOTA DINIZ ajuizou a presente Ação de Nulidade Contratual e Repetição de Indébito conjugada com Danos Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, basicamente, que percebeu descontos relativos a um empréstimo não contratado em sua conta corrente desde 16/01/2021, no valor de R$ 8.845,89 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e em parcelas de R$212,00 (duzentos e doze reais).
Aduz, ainda, que já foram descontadas 8 (oito) parcelas, totalizando o importe de R$ 1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais), valor pelo qual pugna a restituição.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o Banco-Réu suspenda imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista não haver contratado o empréstimo referido.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que o réu se abstenha de descontar as parcelas concernentes ao empréstimo consignado não contratado pela autora em conta corrente.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que foram realizados os empréstimos e as transferências alegadas, pela parte autora.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de dano de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante dos constrangimentos de enorme monta a serem sofridos quando da tentativa de usufruir dos seus proventos.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que suspenda os descontos promovidos na conta corrente da Demandante, referentes ao empréstimo contrato n° 815364312, no valor de R$ 8.845,89 (oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com parcela de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), em nome de JULIANA MOTA DINIZ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerida para querendo contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -
23/11/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 09:06
Juntada de petição
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02/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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