TJMA - 0001136-03.2012.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:07
Juntada de protocolo
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10/02/2024 08:40
Juntada de Certidão de juntada
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01/02/2024 23:47
Juntada de petição
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11/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:39
Juntada de petição
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30/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:15
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:07
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:44
Juntada de petição
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07/04/2022 14:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 14:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001136-03.2012.8.10.0052 [Execução Contratual] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683-CE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) REQUERIDO: P.
H.
MACHADO DINIZ - ME e outros (2) DECISÃO 1. Vistos etc. 2. Defiro o requerimento contido na petição de ID. 57369443, condicionado seu cumprimento ao pagamento das custas previstas na Resol-GP-852017, item 4.25 do anexo IV do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Assim, considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação autor, via Dje, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não ser realizada a solicitação de informações. Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud ou analógas) é devida a supracitada taxa. 4. Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 5. Cumprida a diligência com a comprovação do pagamento da taxa, proceda-se a solicitação das informações pleiteadas pelo exequente, acostando nos autos os resultados das consultas pelos sistemas Infojud ou Renajud e intimando-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, se este for o caso, e/ou a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, no montante do quantum debeatur atualizado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação (art. 854 do CPC). Em caso de não apresentação de manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de terno. 8. Sendo negativa ou parcial a constrição de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Expeçam-se o necessários para cumprimento das determinações esboçadas supra. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. PINHEIRO, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
05/04/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:29
Outras Decisões
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23/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:57
Juntada de termo
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13/12/2021 22:41
Decorrido prazo de P. H. MACHADO DINIZ - ME em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 11:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0001136-03.2012.8.10.0052 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELTTON RODRIGUES LOIOLA - CE14683 EXECUTADO: P.
H.
MACHADO DINIZ - ME, PAULO HENRIQUE MACHADO DINIZ, IRACEMA CRISTINA PIRES CARDOSO DINIZ INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO o Advogado(s) do reclamante: WELTTON RODRIGUES LOIOLA, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada no Sistema Sisbajud em nome dos executados.
Pinheiro/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
23/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:11
Recebidos os autos
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26/11/2020 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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