TJMA - 0800065-31.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 16:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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14/04/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 14:58
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800065-31.2019.8.10.0134 AUTOR: JOÃO DO VALE RODRIGUES NUNES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO DO VALE RODRIGUES NUNES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas ID nº 38168303.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID nº 38168303 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 05/12/2020.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 18:45
Juntada de petição
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22/12/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:49
Juntada de petição
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03/12/2020 22:53
Homologada a Transação
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02/12/2020 08:47
Conclusos para decisão
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02/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:08
Juntada de petição
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19/11/2020 08:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 08:00 Vara Única de Timbiras .
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19/11/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 21:58
Juntada de protocolo
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18/11/2020 17:13
Juntada de petição
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19/09/2020 03:30
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 19:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 08:00 Vara Única de Timbiras.
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02/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:08
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:42
Juntada de petição
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10/03/2020 11:50
Juntada de petição
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27/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 20:56
Conclusos para despacho
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20/02/2020 13:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2019 10:00 Vara Única de Timbiras .
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29/10/2019 16:58
Juntada de petição
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16/09/2019 16:02
Juntada de petição
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09/09/2019 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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07/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 10:00 Vara Única de Timbiras.
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10/07/2019 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
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15/05/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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