TJMA - 0803952-19.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:26
Juntada de petição
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26/05/2022 20:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 09:22
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803952-19.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
08/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:32
Juntada de petição
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03/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:14
Juntada de petição
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17/02/2022 14:58
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803952-19.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “ODONTOPREV S/A”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada.
Na oportunidade, apresentou contestação escrita.
Eram os fatos relevantes a mencionar, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES: Da Ilegitimidade passiva. A instituição financeira atua no interesse da seguradora que não integra a lide, intermediando a celebração dos contratos e disponibilizando uma via de pagamento dos débitos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminares não acolhidas.
DO MÉRITO.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança da tarifa mencionada na inicial foi realizada de forma legal/regular (art.373, II, do CPC). A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente da reclamante é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na inicial (ID 55889668). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da parte autora, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias; b) CONDENAR o réu a pagar (a)o autor(a) o valor de R$ 1.077,92 (mil e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 23:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2021 11:30.
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07/12/2021 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 11:30.
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07/12/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:52
Audiência Una realizada para 06/12/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/12/2021 08:27
Juntada de protocolo
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03/12/2021 16:20
Juntada de petição
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03/12/2021 13:04
Juntada de contestação
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25/11/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:35
Juntada de diligência
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803952-19.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/12/2021 11:30, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. OBS: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 23/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:56
Audiência Una designada para 06/12/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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