TJMA - 0022624-85.2003.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TAJRA MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RUBENS TAJRA MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de GILLIAN COSTA TAJRA MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO TAJRA PORTELA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de VERBENA LUNA DE AZEVEDO MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de EDSON TAJRA MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:27
Juntada de Ofício
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17/05/2023 17:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:13
Juntada de petição
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14/02/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 12:03
Juntada de termo
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30/01/2023 11:29
Juntada de termo
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05/01/2023 12:57
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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05/01/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 14:03
Juntada de petição
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28/12/2022 10:34
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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12/12/2022 15:32
Juntada de petição
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12/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 11:19
Juntada de Mandado
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01/12/2022 11:18
Juntada de Mandado
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01/12/2022 11:17
Juntada de Mandado
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30/11/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:57
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 14:57
Juntada de Carta precatória
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07/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:30
Juntada de petição
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26/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:22
Juntada de termo
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24/08/2022 08:12
Juntada de termo
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08/03/2022 09:51
Juntada de termo
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08/03/2022 09:50
Juntada de termo
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28/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:10
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 12:40
Juntada de petição
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07/12/2021 16:00
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:09
Juntada de petição
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29/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022624-85.2003.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - OAB/MA 12694, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A EXECUTADOS: RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA, PAULO TAJRA PORTELA DE MELO, CONSTRUTORA POTY LTDA, MARIA LUIZA TAJRA MELO, RUBENS TAJRA MELO, EDSON TAJRA MELO, GILLIAN COSTA TAJRA MELO, VERBENA LUNA DE AZEVEDO MELO DESPACHO Verifica-se da inicial que esta execução foi proposta em face da devedora de Rio Poty Hotel, Edson Tajra Meio, Construtora Poty Ltda, Rubens Tajra Meio, Paulo Tajra Portela de Meio, Gillian Costa Tajra Meio, Maria Luiza Meio Tajra e Verbena Luna de Azevedo Meio, porém somente o executado Rio Poty Hotel São Luís Ltda foi citado, visto que apresentou defesa no id.24176987 - Pág. 79.
No id.24176989 - Pág. 134, a parte exequente informa o endereço para citação dos executados Paulo Tajra Portela de Meio, Gillian Costa Tajra Meio, Maria Luiza Meio Tajra e Verbena Luna de Azevedo Meio.
Quanto aos demais, aduz ciência inequívoca da demanda.
Diferente do arguido pelo exequente, não houve ciência inequívoca dos demais executados.
O ato de outorga de procuração para pessoa jurídica não configura ciência inequívoca e a intimação da penhora não substitui a citação.
Com efeito, a citação é ato formal indispensável ao desenvolvimento válido e eficaz do processo, não sendo possível sua dispensa, sob pena de violação.
Cediço que o comparecimento espontâneo do executado (art. 239, § 1º) supre a falta de citação, no entanto, para que isso ocorra validamente, o seu procurador deve estar municiado de procuração que vai lhe outorgar poderes além daqueles já tradicionais ad judicia, de modo a também permitir que o mesmo expressamente possa ter poderes para o recebimento da citação.
In casu, a procuração apresentada nos autos consta como outorgante a empresa Rio Poty Hotel, sendo certo que o executado Edson Tajra Meio assina tal documento como representante legal daquela.
Assim, não há como reconhecer a citação do executado Edson Tajra Meio, pois a procuração juntada aos autos não foi por ele outorgada, mas sim pela empresa da qual é sócio.
Noutro giro, quanto à intimação da penhora em relação ao executados Construtora Poty Ltda e Rubens Tajra Meio, cabe alinhavar que os atos de citação e intimação da penhora são distintos, porquanto realizados em momentos e com finalidades diferentes.
Como dito outrora, a citação é ato pelo qual se chama o devedor para se defender, pagar a dívida ou garantir a execução e sua ausência configura nulidade absoluta do processo.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar nos autos os endereços dos executados Edson Tajra Meio, Construtora Poty Ltda, Rubens Tajra Meio, viabilizando a citação.
Quanto aos executados Paulo Tajra Portela de Meio, Gillian Costa Tajra Meio, Maria Luiza Meio Tajra e Verbena Luna de Azevedo Meio, promova-se a citação nos endereços indicados na petição de id.24176989 - Pág. 134, via carta com AR, para pagamento em 3 (três) dias da quantia de R$ 1.755.689,84 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo se houver embargos.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, CPC).
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06 (seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos: ausente 3x; não procurado; recusado; renove-se por carta precatória, intimando-se o exequente para recolher as custas respectivas.
A(s) parte(s) executada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 19100312313960100000022876722.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO.
Uma vez informado o endereço dos réus Edson Tajra Meio, Construtora Poty Ltda, Rubens Tajra Meio, renove-se também o mandado de citação, nos mesmos moldes da presente decisão.
Citados os réus e não havendo pagamento e nem embargos, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/11/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2019 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de VERBENA LUNA DE AZEVEDO MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de PAULO TAJRA PORTELA DE MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de GILLIAN COSTA TAJRA MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de RUBENS TAJRA MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TAJRA MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:22
Decorrido prazo de EDSON TAJRA MELO em 14/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 13:56
Juntada de petição
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07/10/2019 00:42
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2019 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
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03/10/2019 12:32
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2003
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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