TJMA - 0001562-02.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:51
Baixa Definitiva
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15/06/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/06/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 03:06
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:05
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:01
Conhecido o recurso de DOMINGOS REGO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*09-91 (REQUERENTE) e provido
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10/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:23
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001562-02.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: DOMINGOS REGO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMINGOS REGO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega a parte demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referente a cobrança denominada de “Título de Capitalização”, o qual alega não ter contratado.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento de fl. 21 de ID n. 31093187.
O réu, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do banco bradesco S/A, conexão e carência de ação.
No mérito, alegou da inexistência de dano, da inexistência de culpa do demandado, da ausência de nexo causal, ausência de dano moral e material.
Ao final, requer improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o Banco Bradesco Financiamentos S/A e o Banco Capitalização S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo a parte interessada demandar contra qualquer um deles.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ECONTINÊNCIA.
REJEITADAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I – Rejeitada a preliminar arguida pelo apelante de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Votorantim, posto que este integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, podendo, a parte interessada, demandar contra qualquer uma das instituições componentes do grupo.
II - Em se tratando de contratos de empréstimos diferentes, em que um não é mais amplo e nem abrange o outro, não vejo como aplicar o instituto da continência, previstono art. 104 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito também tal preliminar.
V - Apelo improvido. (TJMA.
APC 035030/2014.
Relator Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 26.09.2014) Dessa forma, resta evidente que os bancos pertencem ao mesmo grupo econômico, descaracterizando-se, assim, a ilegitimidade passiva da parte ré.
Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Carência de Ação.
Tal argumento está diretamente ligado ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Titulo de Capitalização”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide. (fl. 11 de ID n. 31093187).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 103,53 (cento e três reais e cinquenta e três centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Título de Capitalização” comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 207,06 (duzentos e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor de indenização por dano moral suficiente como resposta para o fato da violação do direito, pois verificando que ocorreu apenas um desconto no valor de R$ 103,53, entendo suficiente para compensar a parte requerente pelos transtorno sofrido, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 207,06 (duzentos e sete reais e seis centavos) corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento do cartão de crédito objeto desta lide, bem como o desconto referente a “Título de Capitalização” na conta-corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 08 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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