TJMA - 0835539-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:39
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:57
Decorrido prazo de PERSPECTIVE - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:24
Decorrido prazo de SHARK CAPITAL LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 16:15
Juntada de termo
-
09/09/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 15:36
Juntada de mandado
-
02/08/2021 15:34
Juntada de mandado
-
02/08/2021 15:32
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 15:31
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Mandado
-
07/04/2021 18:05
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 18:04
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de SHARK CAPITAL LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de PERSPECTIVE - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de SL PARTICIPACOES LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835539-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REU: SL PARTICIPACOES LTDA, SHARK CAPITAL LTDA, PERSPECTIVE - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL contra SL PARTICIPAÇÕES LTDA, SHARK CAPITAL LTDA, PERSPECTIVE - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido Despacho sob o id 37949905 determinando a intimação da parte autora para recolher as custas ou justificar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão id 39612650 atestando que o requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, bem como não requereu o parcelamento, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2021 14:03
Juntada de petição
-
07/01/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:13
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
13/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-40.2021.8.10.0000
Luiz Antonio dos Santos
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 10:56
Processo nº 0800336-23.2018.8.10.0054
Djanira Lopes da Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 18:31
Processo nº 0800677-54.2019.8.10.0138
Antonio Soares de Menezes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 15:07
Processo nº 0017464-64.2012.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Lgv Moraes Comercio LTDA - ME
Advogado: Heliane Sousa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2012 00:00
Processo nº 0800251-35.2021.8.10.0150
Jorge Luis Veloso Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 08:49