TJMA - 0800450-33.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 08:05
Baixa Definitiva
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25/01/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800450-33.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Raimundo Lopes da Silva Advogado: Dr.
Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc... Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Lopes da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência acima epigrafada, proposta em face de Banco Bradesco S/A), que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenou a instituição financeira a restituir o valor de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos). Em suas razões recursais, o apelante afirma ter sofrido prejuízos de ordem moral em decorrência dos descontos indevidos de “cestas b. expresso” por ele não contratados.
Defendendo ainda que não foi apresentado o contrato relativo à cesta de tarifa bancária, tendo direito à repetição do indébito no importe de R$ 532,80 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O apelado, em sede de contrarrazões, defendeu, em suma, a manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça, quando instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento do recurso, não se manifestando, porém, quanto ao mérito, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. Compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os fundamentos da causa de pedir inicial e da sentença, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida. Da simples leitura dos autos, constado que a causa de pedir da demanda gira em torno da contratação de seguro prestamista indevidamente cobrado na conta corrente do apelante. Ocorreu que, conforme relatado, as razões da apelação baseiam-se em fatos totalmente distintos daqueles tratados na sentença.
Ao contrário do que alega o recorrente, não se discute nos autos a cobrança de cesta de tarifas bancárias. Despiciendo se revela, portanto, o cotejo dos argumentos jurídicos expendidos pelo apelante e, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso por ele manejado não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal.
O recurso deve, portanto, rechaçar especificamente os fundamentos da sentença ao julgar a procedência dos pedidos formulados.
Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO RECURSO DIVERSO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000508-93.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA EXTINTIVA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DE CERTIDÃO – RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação quanto ao teor da sentença, devendo declinar as razões do pedido de prolação de nova decisão 2.
Patente a dissociação das razões recursais em relação ao teor da sentença recorrida, há a inobservância do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso interposto. 3.
Sentença mantida 4.
Apelação não conhecida (TJ-AM - AC: 07195962120128040001 AM 0719596-21.2012.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO TENTA CONTRAPOR A SENTENÇA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido.
Precedentes.
III Apelo não conhecido. (TJ-CE - APL: 00041209320168060063 CE 0004120-93.2016.8.06.0063, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Ante ao exposto, não conheço da apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) -
24/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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07/05/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 21:26
Juntada de parecer
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04/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:34
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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