TJMA - 0833063-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2025 10:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2025 13:22 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            11/09/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 15:33 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 09:08 Juntada de petição 
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                                            21/07/2025 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 10:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/07/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 18:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 10:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/02/2025 10:38 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/02/2025 15:41 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2025 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 17:14 Juntada de malote digital 
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                                            31/07/2024 08:29 Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 17:18 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            08/07/2024 01:07 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 14:50 Juntada de petição 
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                                            06/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 22:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2024 22:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2024 10:47 Juntada de petição 
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                                            06/06/2024 12:31 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/06/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 09:47 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 03:08 Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 04:52 Publicado Intimação em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833063-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803761-50.2023.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 88751571.
 
 São Luís, 24 de julho de 2023.
 
 DEBORA Mª A.
 
 ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            12/08/2023 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 14:40 Juntada de petição 
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                                            22/07/2023 00:06 Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO HENRIQUES em 20/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:06 Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            24/04/2023 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 16:48 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833063-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento n° 0803761-50.2023.8.10.0000, determino que o feito aguarde em Secretaria até o trânsito em julgado do referido recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
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                                            19/04/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 13:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/03/2023 16:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            22/03/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 18:12 Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 17:05 Juntada de petição 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2022 06:36 Publicado Intimação em 01/12/2022. 
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                                            27/12/2022 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833063-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
 
 Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e a incompetência deste juízo para o julgamento da lide, a incidência do tema 1142-STF, quanto aos honorários da fase de conhecimento, id. 56734415.
 
 Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, id. 57934150.
 
 Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o montante em id 68929311.
 
 Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor apurado supramencionado, enquanto o executado ratificou os argumentos da impugnação.
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535.
 
 A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Verifica-se, a piori, que a parte executada aduz a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
 
 Pois bem.
 
 Quanto ao instituto da prescrição em cumprimentos de sentença, temos que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
 
 O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
 
 O Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, estabelece que: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
 
 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Complementando o Decreto nº. 20.910/32, temos o Decreto - Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: “Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.” Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
 
 Ainda quanto a temática da prescrição, afere-se que, o prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na ação de conhecimento.
 
 Assim, se a parte possui 5 anos para demandar a Fazenda Pública, terá também 5 anos para propor o cumprimento de sentença.
 
 Esse aliás é o teor da Súmula nº. 150 do STF adequável a Fazenda Pública: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, o STJ fixou o entendimento de que da data do trânsito em julgado da sentença condenatória começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução.
 
 Feitas as considerações pertinentes sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, segue a inteligência da jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 SÚMULA 150/STF.
 
 DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 ACTIO NATA.
 
 CC/16.
 
 PRAZO VINTENÁRIO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1.
 
 A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
 
 Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Precedente da 4ª turma.2.
 
 O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
 
 Incidência da Súmula 150/STF.3.
 
 O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
 
 Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6.
 
 Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16)” Diante disso, no caso concreto, temos que a certidão do trânsito em julgado da ação coletiva é datada do dia 31 de janeiro de 2013.
 
 Noutro ponto, a presente ação foi distribuída no dia 03/08/2021.
 
 Contudo, cumpre ressaltar que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinou o desmembramento do Processo nº 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio ente executado, e sendo a referida ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
 
 Dessarte, o mero desmembramento do processo, por decisão judicial, não tem o condão de criar nova relação jurídica, pois há, na verdade, com os diversos cumprimento de sentença ajuizados, uma continuidade daquele que fora interposto dentro do prazo prescricional no Juízo da 1º VFP.
 
 Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença nº 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, pelo sindicato dos policiais civis do Estado do Maranhão, não há que se falar em prescrição, posto ter sido ajuizado dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
 
 Noutra banda, quanto a alegada incompetência do Juízo, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, consoante os termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC, determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, assim, a presente demanda de cumprimento de sentença individual, oriundo de uma ação coletiva, não há que se falar em prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva.
 
 Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência, como alega o executado.
 
 Dessa forma, rejeito também, a referida alegação.
 
 Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
 
 Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100.
 
 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, se caracteriza fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
 
 Nesse sentido fora reafirmado tal entendimento, em sede de repercussão geral no Tema 1142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal sendo o órgão máximo do Poder Judiciário, as suas decisões merecem fiel observância.
 
 Assim, não se pode executar exclusiva e autonomamente créditos, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, a pecha de fracionamento de precatório.
 
 Portanto, haverá de ser promovido apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da verba sucumbencial.
 
 Nesse sentido, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
 
 Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, apenas para reconhecer indevida a cobrança, neste feito, dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fundamentação supra, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela contadoria no id. 68929311.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de execução, a serem expedidos em separado do valor principal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação aos exequentes, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
 
 Sem custas.
 
 Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            29/11/2022 17:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2022 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 16:10 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 
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                                            14/11/2022 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 10:36 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 11:25 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 06:09 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833063-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ...com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2021.
 
 MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            10/10/2022 12:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 12:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2022 14:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            10/06/2022 14:46 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/01/2022 10:43 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/12/2021 08:46 Juntada de petição 
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                                            29/11/2021 00:14 Publicado Intimação em 29/11/2021. 
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                                            27/11/2021 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021 
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                                            26/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0833063-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
 
 INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2021.
 
 MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
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                                            25/11/2021 06:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2021 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 16:00 Juntada de petição 
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                                            22/09/2021 06:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/08/2021 14:51 Juntada de termo 
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                                            04/08/2021 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2021 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2021 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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