TJMA - 0801602-74.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de MAIARA MENDES SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801602-74.2020.8.10.0151 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IZAURA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAIARA MENDES SILVA - MA19877-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA – QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA - DEMORA NA RELIGAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da demora injustificada na religação da energia na unidade consumidora pertencente à autora, por conta de uma fatura em atraso.
Todavia, mesmo tendo a recorrida quitado a referida fatura, a empresa recorrente extrapolou todos os prazos previstos na resolução nº 414/2010 para proceder com a religação da energia. 2.
Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços em prazo razoável, o que ficou devidamente comprovado. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5 - Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6 – A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801602-74.2020.8.10.0151 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IZAURA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAIARA MENDES SILVA - MA19877-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002089-50.2014.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Batista Barros Alves
Advogado: Joao Jose Bastos Lapa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0808069-39.2017.8.10.0001
Maroni de Jesus Chaves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2017 11:20
Processo nº 0813059-68.2020.8.10.0001
Antonio Santos Ribeiro dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:11
Processo nº 0813059-68.2020.8.10.0001
Antonio Santos Ribeiro dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 17:00
Processo nº 0800857-55.2021.8.10.0088
Maykon Douglas de Andrade Silva dos Sant...
L C Assessoria LTDA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:23