TJMA - 9000274-96.2011.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 17:11
Transitado em Julgado em 04/08/2014
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03/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:19
Decorrido prazo de SANTIAGO SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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05/03/2022 18:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 9000274-96.2011.8.10.0088 (902742011) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SANTIAGO SOUSA ADVOGADO: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR, OAB/MA 9656 REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerente postulou a condenação em honorários advocatícios, referente à fase de cumprimento de sentença, bem como postulou a execução da multa de 1% (um por cento) arbitrada em sede de acórdão (fls. 269/270).
Em relação à fixação de honorários advocatícios, razão não assiste o requerente.
Com efeito, o Enunciado Cível nº 97 do FONAJE, estabelece ser indevido a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos: Enunciado Cível nº 97 - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG) (grifos nossos) A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei nº 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, "a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Processo 0700734-06.2020.8.07.9000/DF, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2020, DJe 16/10/2020) (grifos nossos) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença - Decisão em conformidade com procedimentos dos Juizados Especiais - Aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/95 que não prevê condenação em honorários advocatícios em primeiro grau - Enunciado 97 do FONAJE - Decisão mantida. (TJSP AI 0101191-59.2020.8.26.9000, Relator TOM ALEXANDRE BRANDÃO, Quinta Turma Cível, Julgado em 30/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) Desta feita, INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
DEFIRO o pleito de execução da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (acórdão de fls. 201/202).
Assim, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito exequendo (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à incidência de multa de 10% (dez por cento) e à penhora online de ativos financeiros do executado para satisfação do crédito exequendo (art. 523, §3º, do NCPC).
Encontrados ativos, INTIME-SE o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854, §3º, do NCPC).
Por fim, caso haja pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado em nome do requerente, observando a necessidade de recolhimento ou não de custas de selo.
Entregue o alvará, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 1º de fevereiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo.
Resp: 021558
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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