TJMA - 0802650-21.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
07/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:42
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:57
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:39
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
09/08/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2022 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
01/06/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2022 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 11:25
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
04/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802650-21.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 65778115 da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por JOVELINA BATISTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que percebeu uma diminuição estranha no valor de seu benefício e com o intuito de obter informações detalhadas acerca desses descontos, teria se dirigido a uma agência do banco requerido e em resposta às indagações da origem do(s) débito(s) efetuados em sua conta, a instituição requerida teria informado que aludido débito havia nascido de empréstimos pessoais: contrato n°349223947, no valor mensal fixo de R$24,44, no período de 23/07/2018 a 23/06/2024, com o total de 34 parcelas até a propositura da ação, no valor de R$ 830,96; e contrato n°391252846, no valor mensal fixo de R$ 19,30, no período de 23/03/2020 a 23/03/2023, com o total de 14 parcelas até a propositura da ação, no valor de R$ 270,20.
A parte autora nega ter, pessoalmente, efetuado os referidos empréstimos com a instituição requerida ou autorizado terceiros a fazerem.
Apresentada contestação e réplica.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela autora.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívidas que não teriam sido contraídas por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar os contratos de empréstimo entabulados entre as partes, o que não foi feito (art. 373, inciso II, do CPC).
A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização.
Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S.A., cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente.
Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, quanto ao contrato n° 349223947, no valor mensal de R$24,44 (vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de 07.2018 a 04.2022, e contrato n°391252846, no valor mensal de R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), no período de 03.2020 a 04.2022 – ID 48343179.
Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados (R$ 1.524,38 – mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 3.048,76 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima.
Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO a requerida BANCO BRADESCO S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 3.048,76 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
Ademais, ACOLHO os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Oficie-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que seja efetivada a suspensão dos descontos aludidos junto aos proventos de aposentadoria da requerente.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 14:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:09
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:41
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2021 12:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0802650-21.2021.8.10.0026 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Autor: JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO10.005 Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 54315492, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Franciel Pereira Pires Sevirdor Judicial -
23/11/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808576-29.2019.8.10.0001
Conceicao de Maria Teixeira Souza Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Felipe Fonseca de Carvalho Nina
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 13:22
Processo nº 0808576-29.2019.8.10.0001
Conceicao de Maria Teixeira Souza Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 13:30
Processo nº 0816464-81.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Carlos Alberto Luz Serra
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:28
Processo nº 0810885-55.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Sebastiao de Jesus da Conceicao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 19:24
Processo nº 0854689-70.2021.8.10.0001
Claro S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 20:51