TJMA - 0801633-44.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:35
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:35
Decorrido prazo de MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:37
Decorrido prazo de IRANI CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:36
Decorrido prazo de BOAVENTURA NERY DE OLIVEIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:56
Juntada de petição
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16/07/2024 16:16
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:16
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:13
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:13
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2024 14:57
Juntada de Carta precatória
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09/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de IRANI CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BOAVENTURA NERY DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUSA CORREA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de WANDERSON DE JESUS MANGABEIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:22
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:44
Juntada de petição
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10/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 23:31
Juntada de petição
-
27/11/2022 23:27
Juntada de petição
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25/11/2022 14:58
Juntada de petição
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27/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:02
Juntada de petição
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24/03/2022 17:31
Juntada de petição
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de LEANDRO IZOLDINO RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de FABIO SANTANA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 15:00
Juntada de petição
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04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 17:51
Juntada de petição
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26/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801633-44.2021.8.10.0027 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA LUCIA SOUSA CORREA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEANDRO IZOLDINO RIBEIRO - GO38025, RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO41925, FABIO SANTANA NASCIMENTO - GO26358, INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO - GO30142 REQUERIDO(A): DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado por Sandra Lúcia Correa, filha do de cujus Boaventura Nery de Oliveira Neto, a qual requer a sua nomeação como inventariante para em seguida prestar as primeiras declarações.
Com a inicial juntou documentos de Id. 44688451 e 44815505, sem juntar documentos pessoais como RG, CPF e Certidão de Nascimento.
Ao Id. 46431385, a Sra.
Irani Carvalho Silva de Oliveira atravessou petição requerendo sua habilitação nos autos, bem como a sua nomeação como inventariante, vez que é meeira em relação aos bens objetos do presente inventário.
Juntou Certidão de Casamento no Id. 50384944.
Os filhos em comum do de cujus e da meeira, habilitaram-se no Id. 46557913, oportunidade em que manifestaram interesse na nomeação da Sra.
Irani Carvalho Silva de Oliveira como inventariante nos presentes autos.
Já em petição de Id. 46784325, há pedido de habilitação de Wanderson de Jesus Mangabeira de Oliveira, trazendo aos autos certidão de nascimento comprovando sua filiação com o autor da herança. É o breve ralatório.
Decido.
Aos legitimados para requerer o inventário termos a seguinte ordem no Art. 617, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Da leitura do dispositivo acima, entende que quem mais se qualifica para exercer a função de inventariante é a cônjuge do de cujus, ora meeira.
Ademais a mesma reside no mesmo local em que estão localizados os bens a inventariar, tornando mais viável a sua administração.
Assim, apesar do pedido inicial da filha, tem preferência a meeira supérstite, conforme jurisprudência sobre o tema: TJ RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 995 DO CPC.
NOMEAÇÃO DA VIÚVA-MEEIRA.
CABIMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 990 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A destituição do inventariante - hipótese que não pressupõe sua conduta desidiosa (art. 995 do CPC) - mostra-se possível quando existente circunstância que impõe a nomeação de outrem, a fim de obedecer à ordem de preferência de inventariança prevista no art. 990 do CPC.\Hipótese em que a nomeação da viúva-meeira está correta, devendo ser mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*67-76 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 26/05/2010, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2010) TJ SP: INVENTÁRIO - Nomeação da viúva meeira como inventariante em respeito à ordem de preferência do art. 990 do CPC, destituindo-se a filha do inventariado do cargo - DECISÃO MANTIDA - Embora não tenha havido descumprimento dos deveres pela anterior inventariante (art. 995, do CPC), em princípio, a viúva meeira reúne melhores condições de administração dos bens do espólio - Decisão que melhor atende ao objetivo do inventário - No mais, a ordem prevista no art. 990 do CPC não é absoluta - RECURSO IMPROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
ROL DO ART. 995 DO CPC CARÁTER NÃO-EXAUSTIVO. 1.
Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC. 2.
Recurso especial não conhecido."(Resp nº 1.114.09 -SP (2008/0158229-1) Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j.18.06.2009). (TJ-SP - AI: 02932197420098260000 SP 0293219-74.2009.8.26.0000, Relator: Octavio Helene, Data de Julgamento: 08/06/2010, 10ª Câmara de Direito Privado) Diante da análise dos documentos anexos e comprovada a legitimidade, além das especificidades do caso concreto, nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a Sra.
Irani Carvalho Silva de Oliveira.
Com base no acima exposto: 1) Intime-se a Inventariante, através de seu advogado, para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do parágrafo único do art. 617, do Novo CPC, observadas as obrigações dos arts. 619 e 620 do CPC. 2) Da data em que prestar o compromisso, a Inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, devendo conter todas as formalidades do art. 620 do CPC. 3) Feitas as primeiras declarações, citem-se os interessados – herdeiros e legatários, e intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, observando-se o que dispõe o art. 626 e parágrafos, do CPC. 4) Concluídas as citações, terão os citados o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem/contestarem as primeiras declarações, (NCPC, art. 627). 5) Intime-se a requerente SANDRA LÚCIA SOUSA CORREA, para juntar aos autos seus documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento e comprovante de residência). 6) Por fim, defiro a habilitação dos demais herdeiros para compor a lide, quais sejam, BOAVENTURA NERY DE OLIVEIRA FILHO, MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA, ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e WANDERSON DE JESUS MANGABEIRA DE OLIVEIRA.
Após, voltem conclusos.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito da Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/11/2021 10:26
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:58
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:07
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:12
Decorrido prazo de MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:28
Decorrido prazo de BOAVENTURA NERY DE OLIVEIRA FILHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:56
Juntada de petição
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29/07/2021 19:21
Juntada de petição
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28/07/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:55
Juntada de petição
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01/06/2021 08:45
Juntada de petição
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28/05/2021 20:09
Juntada de petição
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27/05/2021 12:28
Juntada de petição
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27/05/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 21:18
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:15
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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