TJMA - 0802459-26.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:25
Decorrido prazo de WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 09:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:28
Decorrido prazo de WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802459-26.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamante: DELBAO DOS SANTOS MACHADO Requerido: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO LOPES DECISÃO/MANDADO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO. Decisão liminar de ID 23199167, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido adote os procedimentos necessários para retirar os materiais de construção depositados no terreno onde funciona o estabelecimento comercial "New Talher Brasil", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo do valor da causa estipulado na inicial. Contestação apresentada em evento de ID 23788325 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da presente ação.
Audiência de conciliação realizada em 07/10/2019, sem êxito (ID 24286808).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/10/2019, onde foram colhidos os depoimentos do autor, do requerido e da testemunha Raimundo Porto Noleto.
No mesmo ato, este juízo determinou a conclusão do feito para análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na contestação (ID 24795509). É o relatório necessário.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o ato ilícito alegado na presente demanda é de que o requerido teria transformado a frente do estabelecimento do autor em um depósito de materiais de construção, causando danos materiais e morais à parte autora.
Contudo, aduz que quem realmente depositou o material de construção na frente do estabelecimento do autor foi o Sr.
Raimundo Porto Noleto, proprietário de todo o imóvel.
Em depoimento prestado em audiência de ID 24795509, ouvido como testemunha do requerido, o Sr.
Raimundo Porto Noleto confirmou ser o proprietário do posto de gasolina arrendado para o requerido e declarou também que construiu uma churrascaria na área atrás do referido posto, arrendada para o Sr.
William Borges, ora requerente.
Ainda, afirmou que a área que fica entre a churrascaria e o posto não faz parte do arrendamento contratado com o requerente, pois é uma área reservada para estacionamento do posto.
Na mesma oportunidade, informou que foi ele quem colocou todo o material que foi depositado na área deste estacionamento, denunciado na inicial, tendo em vista que comprou areia, seixo e tijolos exatamente para a construção de um muro separando a churrascaria do posto de gasolina, conforme já tinha combinado com o requerente, sendo que este não se opôs à construção deste muro.
A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito pleiteado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo autor e da pertinência subjetiva dos demandados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Compulsando os autos, bem como as provas produzidas até o presente momento, entendo que apenas após o prosseguimento do feito, com produção de provas pelas partes e a garantia do contraditório será possível concluir pela existência do alegado dano, autoria e nexo de causalidade. Assim sendo, apresentando a parte autora fatos que englobam tanto o requerido quanto o Sr.
Raimundo Porto Noleto, provenientes de suposto ato ilícito alegado na exordial, conduzindo à apreensão de sua pertinência subjetiva com os fatos e com o pedido, restam por legitimados a compor o polo passivo da ação na expressão da teoria da asserção, reservando-se para o exame do mérito a modulação de suas responsabilidades, diante da pretensão indenizatória formulada na inicial.
Por isso, deve o requerido permanecer no polo passivo da presente demanda, bem como deve ser incluído no referido polo o Sr.
Raimundo Porto Noleto, a fim de que seja apurada a responsabilidade de cada um deles quando do julgamento do mérito da presente ação.
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva.
Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda: “Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dia, emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo da presente ação o Sr.
Raimundo Porto Noleto.
Apresentada a emenda à inicial dentro do prazo acima determinado, cite-se o Sr.
Raimundo Porto Noleto para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não apresentada a emenda à inicial no prazo acima determinado, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:08
Outras Decisões
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23/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 09:30 2ª Vara de Coelho Neto .
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09/10/2019 08:31
Audiência instrução e julgamento designada para 22/10/2019 09:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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07/10/2019 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2019 15:40 2ª Vara de Coelho Neto .
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24/09/2019 12:28
Juntada de protocolo
-
23/09/2019 15:56
Juntada de contestação
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23/09/2019 15:48
Juntada de petição
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14/09/2019 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 19:30
Juntada de diligência
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05/09/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2019 15:40 2ª Vara de Coelho Neto.
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05/09/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2019 13:46
Juntada de petição
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04/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
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04/09/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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