TJMA - 0802429-63.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:07
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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25/07/2022 14:01
Juntada de petição
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22/07/2022 19:38
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:16
Decorrido prazo de DANIEL GOMES RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:57
Decorrido prazo de DANIEL GOMES RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:46
Juntada de petição
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27/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802429-63.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: DANIEL GOMES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA DE ABREU GOMES - MA23085 REU/DEMANDADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 6º do CDC e 186 c/c 927, parágrafo único, do CCB, julgo procedente a reclamação, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação do demandante pelos transtornos acima anotados, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários à execução segura e eficiente dos serviços que se dispõe a prestar. Devendo referido valor ser corrigido pelo INPC, assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Além da devolução do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 1.028,90 (mil e vinte e oito reais e noventa centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data da compra e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês da sentença. Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 17 de junho de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
17/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2022 18:41
Juntada de contestação
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03/05/2022 14:48
Juntada de petição
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27/04/2022 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 16:10
Decorrido prazo de DANIEL GOMES RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802429-63.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: DANIEL GOMES RODRIGUES DEMANDADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA DE ABREU GOMES - MA23085 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 04/05/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 18 de novembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
23/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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