TJMA - 0800487-87.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:16
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:40
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800487-87.2021.8.10.0149 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GEOVANI DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO OBSERVANCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que o presente feito não se enquadra nos casos relacionados ao programa Luz Para Todos, do governo federal, os quais devem ser analisados conforme o enunciado nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, todas as residências localizadas no entorno do imóvel do recorrido já possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante instalação regular pela concessionária de serviço público. 2.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária recorrente, tendo em vista que a recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel, todavia a recorrente não cumpriu os prazos estabelecidos na resolução nº 414/2010 da ANEEL, ficando a recorrida sem o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel residencial por período considerável. 3.
No mérito, o Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a recorrente providencie a instalação da rede elétrica no imóvel pertencente ao recorrido, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 5.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor.
Assim, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois o valor fixado está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800487-87.2021.8.10.0149 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GEOVANI DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 08:56
Juntada de petição
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14/09/2021 09:06
Recebidos os autos
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14/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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