TJMA - 0812481-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 01:11
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:11
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812481-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO NUNES COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO NUNES COSTA FERREIRA (ID 154177475) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 153343108), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de "erro material" na sentença.
Sustenta que, embora tenha permanecido inerte após a intimação para dar andamento ao feito, justificou sua ausência à perícia e seu interesse no prosseguimento da demanda antes da prolação da sentença, não havendo que se falar em abandono.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 155471622), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso é tecnicamente inadequado e visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há, na sentença combatida, qualquer vício que autorize o manejo do presente recurso.
O embargante, a pretexto de corrigir um "erro material", busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu o abandono da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
O erro material que autoriza o acolhimento dos embargos é aquele perceptível de plano, como um erro de digitação, de cálculo ou de nome, que não afeta a substância do julgado.
A argumentação do embargante,
por outro lado, ataca diretamente os fundamentos que levaram este Juízo a concluir pela sua inércia e consequente abandono processual.
Este Juízo, ao proferir a sentença de extinção, baseou-se nos elementos constantes nos autos naquele momento: a intimação regular do patrono do autor para dar andamento ao feito (ID 152800286) e a certidão de decurso do prazo sem manifestação (ID 152800285).
A petição que buscou justificar a inércia (ID 153464502) foi protocolada em 03/07/2025 às 18:06, ou seja, após a prolação da sentença (ID 153343108), que ocorreu no mesmo dia, às 16:51.
Dessa forma, a decisão não padece de omissão, contradição ou erro material, refletindo a situação processual fática e documental existente no momento de sua assinatura.
O inconformismo do autor com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado, qual seja, a Apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís -
22/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:42
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:20
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:06
Juntada de petição
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03/07/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 17:21
Juntada de diligência
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22/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:21
Juntada de diligência
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19/03/2025 17:44
Juntada de petição
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19/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Mandado
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19/03/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:21
Juntada de petição
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12/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2024 11:06
Juntada de Ofício
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22/11/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:11
Juntada de petição
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21/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:03
Juntada de petição
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24/07/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 12:27
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2024 09:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2024 16:40
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:13
Juntada de petição
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17/06/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:17
Juntada de petição
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20/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:05
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:03
Juntada de petição
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06/03/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:25
Juntada de petição
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22/01/2024 12:03
Juntada de petição
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22/01/2024 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2024 08:44
Juntada de petição
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16/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:27
Juntada de petição
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28/11/2023 15:57
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812481-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO NUNES COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil1, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:38
Juntada de despacho
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11/01/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
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03/01/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:02
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812481-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO NUNES COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA7550 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JAIRO NUNES COSTA FERREIRA em face de BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Narra o demandante que no dia 16 de abril de 2014, por volta das 11h55min, o Requerente sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava sofrera acidente enquanto trafegava como passageiro em uma motocicleta, conduzida por um moto táxi, pela Av.
General Artur Carvalho, Turu, nesta Capital, com sentido a sua residência, vindo a sofrer lesão corporal.
Alega que fora socorrido pelo condutor da motocicleta e levado para o Hospital Socorrão II, apresentando fratura no joelho direito, sendo submetido a tratamento conservador.
Também informa que fora submetido a exame de corpo de delito pelo IML, constatando-se “debilidade funcional permanente em joelho direito.” Em razão disso, ingressou com a presente ação, pretendendo receber indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Noticiou também que ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT com mesmo pedido, causa de pedir e partes, proc. nº 0035269-59.2014.8.10.0001, tramitando nesta 5.ª Vara Cível que ante a falta de prévio requerimento administrativo, resultou em extinção do processo sem resolução do mérito.
Junto à inicial colacionou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido (id. 30268302) .
Contestação da demandada (id. 37299936), suscitando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte, considerando ser esta a responsável pelos eventuais ônus decorrentes desta demanda (art. 5º, §8º, da Resolução do CNSP n.º 154/2006), a prejudicial de mérito, aduzindo a prescrição do direito do Autor.
Ainda, sustentou a suspeita de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
No mérito, pontuou que o valor indenizável ao autor, se devido, deverá ser com base na tabela da lei 11.945/2009.
Entretanto, aduziu que a referida indenização deverá ser proporcional à extensão da lesão e o grau de invalidez causado no acidente.
Requereu, pois, a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (Id. 40583856) rechaçando os termos da contestação e ratificando os pedidos da petição inicial, oportunidade em que se manifestou sobre a prescrição.
Ato ordinatório lançado no Id. 40586502, com a intimação das partes para dizerem acerca de provas que pretendessem produzir, a parte Ré aduziu acerca da necessidade de análise sobre a prejudicial de mérito por ela suscitada, bem como, a expedição de ofício ao IML para aferição da autenticidade do laudo (Id. 41046016).
Por sua vez, o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 41539307).
Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da questão prejudicial de mérito, prescrição, suscitada nos autos.
Assentado que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CFRB), e a prescrição deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Não o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.
No que tange à alegação de prescrição, há que se observar o seguinte: É de sabença geral que o prazo prescricional, em se tratando de seguro obrigatório, é de três anos, conforme preleciona o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, e o enunciado da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
No caso em apreço, verifico que o fato gerador da pretensão indenizatória - acidente de trânsito - ocorreu em 16/04/2011, todavia, o prazo prescricional da pretensão, relativa à cobrança do seguro obrigatório, em hipótese de invalidez parcial e permanente, inicia-se na data em que restou inequivocamente constatada a invalidez da vítima.
Considera-se portanto, como data da ciência da invalidez pela vítima, a data do laudo pericial que comprova a invalidez parcial e permanente do requerente, notadamente, nos casos em que reponta claro dos autos que a referida invalidez, mesmo constatada anos depois do sinistro, decorreu das sequelas que advieram do acidente narrado na exordial.
Nesse sentido a Súmula nº 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Impõe-se investigar portanto quando teria ocorrido a indigitada ciência inequívoca das lesões incapacitantes do Autor.
O laudo de exame de corpo de delito (id. 30096239 – pág. 08) está datado de 1.º de julho de 2014 e, pelo menos a princípio, é este o momento em que se crê tenha o Autor sido cientificado do seu teor, pois não foi acostado aos autos protocolo de recebimento do referido documento devidamente datado.
Sendo assim, à míngua de prova de ciência posterior à referida data, tenho que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil fluiu livremente a partir de 1.º/07/2014.
No caso em análise, há de se destacar que o Autor noticiou a existência de outro processo, o qual teria sido extinto sem resolução do mérito.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que se trata do Processo n.º 35269-59.2014.8.10.0001.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 202, que: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." A citação em processo anterior interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que a interrompeu.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
REINÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR.
ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção.
Precedentes. 2.
O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)".
Grifou-se.
Em consulta ao Sistema PJE verifico que a ação anterior, ajuizada em 12/008/2014, foi julgada extinta sem resolução do mérito diante da ausência de requerimento administrativo, tendo a decisão transitado em julgado em 15/05/2015.
Dessa maneira, se verifica a consumação do lapso prescricional.
Ora, explicitando, houve citação válida da Ré nos autos em apenso, ocorrida em 15 de maio de 2015 (vide id. 30096239, pág. 18, processo n. 35269-59.2014.8.10.0001), que interrompeu o prazo prescricional, que no caso é de 3 anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ).
Considerando a data de confecção do laudo (1.º/07/2014 e a data da citação da válida – juntada do mandado aos autos em 15/05/2015 ), decorreu 10 meses.
A citação válida em demanda extinta, sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, reiniciando sua contagem após o trânsito em julgado no processo extinto sem análise meritória, a teor do art. 202, parágrafo único, do CC. (TJMG - 1.0145.12.041215-3/001, Des.
Marco Aurélio Ferenzini; Julg. 22/06/2017; DJMG 30/06/2017).
A sentença que extinguiu o processo n. 35269-59.2014.8.10.0001 transitou em julgado em 05/12/2017, e a partir desta data ocorreu o recomeço da contagem do prazo prescricional de três anos, que findaria em 05/02/2020.
Como a presente ação somente foi distribuída em 13/04/2020, ocorreu a prescrição, eis que ultrapassado o prazo trienal.
Assim, considerando a incidência do disposto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de três anos de prescrição para as hipóteses de pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 13/04/2020, a pretensão do autor estava irremediavelmente atingida pela prescrição trienal.
Dessa forma, o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT está prescrito, pois decorridos mais de 3 anos, considerando a data da ciência inequívoca da invalidez, que deu-se com a expedição do Laudo do IML, em 1.º de julho de 2014.
Logo, resta prejudicada a análise do mérito da ação.
Diante de tais fundamentos, acolho a prejudicial de mérito suscitada, e com fulcro no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito, titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
23/11/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:14
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:27
Declarada decadência ou prescrição
-
02/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:13
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:42
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:01
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 18:02
Juntada de petição
-
29/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:31
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2020 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
31/08/2020 17:29
Juntada de petição
-
05/08/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 20:58
Juntada de petição
-
24/04/2020 09:55
Juntada de Mandado
-
20/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/04/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 23:21
Declarada incompetência
-
13/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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