TJMA - 0803007-64.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 08:58
Baixa Definitiva
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25/01/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de novembro de 2021 a 16 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803007-64.2019.8.10.0060- PJE.
Apelante: Francisco das Chagas Bastos Queiroz.
Advogado: Elizio Dias de Almeida Neto (OAB/MA 19002-A).
Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MG 133.406).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO A PEDIDO DO CONTRATANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DAS TAXAS E DEMAIS ENCARGOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. (Ap 0020522017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 DJe 02/08/2017).
II.
Do exame dos autos, em que pese a norma consumerista pese ao lado do Consumidor quanto aos fatos alegados, não fora provado nos autos o elemento subjetivo que possa caracterizar a fraude, sendo escorreita a decisão que entendeu ausente qualquer coação ou vício de consentimento na assinatura do contrato (pois, o fez, de livre e espontânea vontade) de modo a também afastar a ocorrência de danos morais; pois, no pacto, não há qualquer previsão de contemplação imediata.
III.
Pelo princípio ‘pacta sunt servanda”, a assinatura do contrato determina o cumprimento das cláusulas avençadas por ambas as partes, de modo a restarem devidos os abatimentos anteriormente pre
vistos.
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 16 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
25/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2021 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:38
Juntada de petição
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05/11/2021 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 16:32
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:44
Recebidos os autos
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19/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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