TJMA - 0805524-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 07:54
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
30/04/2022 14:42
Decorrido prazo de LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO em 27/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 21:43
Juntada de diligência
-
02/04/2022 13:45
Decorrido prazo de LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 20:55
Decorrido prazo de ELISIANE JESUS DE SOUSA CARES em 21/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
01/02/2022 09:27
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:19
Juntada de Edital
-
13/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:11
Juntada de diligência
-
13/12/2021 11:07
Decorrido prazo de LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:36
Decorrido prazo de LAYZE CAROLINE PINTO BRANDAO em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:33
Juntada de diligência
-
26/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº. 0805524-54.2021.8.10.0001 Ação Penal Privada – Queixa Crime Querelante: ELISIANE JESUS DE SOUSA CARES Querelado: LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO Incidência Penal: Artigo 171 do Código Penal Sentença Vistos, etc. ELISIANE JESUS DE SOUSA CARES, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com Queixa-Crime em face de LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO, também qualificado nos autos, alegando ter sido vítima do crime de estelionato.
Relata que Lucas era seu colega de trabalho na Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA, entretanto no mês de dezembro de 2020, Lucas deixou de comparecer no seu local de trabalho e solicitou o seu desligamento por meio de mensagem.
Alguns dias depois, a querelante foi surpreendida com um saque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua conta do Banco do Brasil, realizado no município de Zé Doca/MA.
A autora alega que foi Lucas, seu ex-colega de trabalho, que realizou o saque, após análise da imagem da câmera de monitoramento do caixa eletrônico, que está presente nos autos.
Em razão do saque, a autora se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, localizada no bairro Areinha, nesta Capital, onde foi informada que foram realizados vários empréstimos em seu nome.
Além disso, também percebeu que foram feitas várias compras por meio de aplicativos e sites, as quais ela não reconhece.
Ainda no mês de janeiro de 2021, a autora descobriu um empréstimo na instituição financeira Nubank, cujo beneficiário seria Lucas Castelo Branco Sousa de Melo Ao fim pediu a condenação do querelado nas penas do artigo 171 do Código Penal.
Atrelou à inicial alguns documentos como prova do alegado.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da Queixa-Crime diante da ausência de legitimidade para propositura da ação, na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Analisando autos, constato que razão assiste ao Representante do Ministério Público.
Como é sabido, o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação e, por esse motivo, em regra, não pode ser promovida por meio de ação penal privada, a qual só será intentada pelo próprio ofendido se o Ministério Público não promover a ação competente no prazo legal, consoante o que dispõe o art. 100, §3º do Código Penal.
Destarte, verifica-se a ausência de legitimidade da parte para propositura da ação penal, uma das condições da ação, o que enseja a sua rejeição, nos termos do art. 395, II do CPP: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim sendo, acolho a manifestação ministerial em ID 54969941, e com fulcro no art. 395, II, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME, oferecida por ELISIANE JESUS DE SOUSA CARES contra LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO, por falta de uma das condições da ação penal e, em consequência determino seu ARQUIVAMENTO.
Concedo à querelante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada livremente em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e a seguir arquivem-se os autos, cumprida as formalidades de estilo. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal -
24/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:10
Decorrido prazo de LUCAS CASTELO BRANCO SOUSA MELO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:10
Decorrido prazo de LAYZE CAROLINE PINTO BRANDAO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:10
Decorrido prazo de ELISIANE JESUS DE SOUSA CARES em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
11/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
11/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
30/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:16
Declarada incompetência
-
12/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000897-87.2016.8.10.0139
Vaniely Lima Martins
Polo Passivo Nao Cadastrado No Themis
Advogado: Placido Antunes Carvalho Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 16:55
Processo nº 0801586-68.2020.8.10.0039
Rikart Reardd Cavalcanti Medeiros
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 16:44
Processo nº 0801586-68.2020.8.10.0039
Rikart Reardd Cavalcanti Medeiros
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 16:07
Processo nº 0804174-59.2021.8.10.0024
Maria Aparecida dos Santos Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 18:38
Processo nº 0803971-25.2021.8.10.0048
Antonio da Costa Ferreira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:01