TJMA - 0802586-36.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:57
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de LUCIMAR SANTOS DE SOUSA - CPF: *16.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2024 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:22
Baixa Definitiva
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25/01/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTOS DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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30/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802586-36.2020.8.10.0029- PJE.
Apelante : Lucimar Santos de Sousa.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
CONEXÃO DE AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos do art. 55 do CPC, duas ou mais ações serão conexas quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir, no entanto, in casu, as ações versam sobre contratos distintos.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da realização de ato que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Santos de Sousa, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco PAN S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferir a petição inicial.
Em suas razões, aduz, em síntese, que inexiste conexão entre as demandas ajuizadas, pois se referem a contratos distintos.
Assim, pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Acontece que nesse contexto não se enquadra a exigência de conexão das ações observada no caso dos autos, uma vez que na espécie as demandas se referem a contratos distintos, que devem ter sua suposta irregularidade analisada individualmente.
Aliás, tal fato foi registrado na própria sentença, ao observar “que a parte demandante intentou 08 (oito) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, propostas contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado”.
Decerto, nos termos do art. 55 do CPC, duas ou mais ações serão conexas quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir, no entanto, in casu, como dito, as ações versam sobre contratos distintos.
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não realização de ato que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Com efeito, esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA, AC nº 0800543-29.2020.8.10.0029, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 11.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 41 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida.. (TJMA, AC nº 0800393-48.2020.8.10.0029, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 16.10.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:29
Conhecido o recurso de LUCIMAR SANTOS DE SOUSA - CPF: *16.***.*72-34 (APELANTE) e provido
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05/08/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 15:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 22:46
Recebidos os autos
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04/04/2021 22:46
Conclusos para despacho
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04/04/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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