TJMA - 0809932-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMURIM REIS em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 08:15
Juntada de malote digital
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-91.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Francisca de Amurim Reis.
Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca de Amurim Reis em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801718-40.2021.8.10.0056 ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, determinou a comprovação da pretensão resistida.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada fere o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Alega que o uso da plataforma digital é facultativo, não podendo implicar na extinção do feito a sua não utilização.
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que a instituição agravada está realizando indevidos descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais configurados na espécie.
Contudo, a decisão agravada entendeu ser necessária a demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Acontece que esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo e, cassando a decisão recorrida, determinar que o feito de origem tenha seu regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE AMURIM REIS - CPF: *60.***.*23-87 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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