TJMA - 0000735-16.2014.8.10.0090
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:06
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:11
Juntada de apelação
-
14/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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10/11/2022 09:02
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:31
Juntada de petição
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 07/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:29
Outras Decisões
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21/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:33
Juntada de termo
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:29
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2022 12:22
Juntada de protocolo
-
30/09/2022 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
-
29/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
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29/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 14:56
Juntada de termo
-
01/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:26
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:05
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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18/07/2022 15:04
Juntada de petição
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15/07/2022 11:27
Juntada de petição
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14/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 16:08
Juntada de petição
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15/06/2022 18:17
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:13
Juntada de protocolo
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14/06/2022 17:12
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2022 16:42
Juntada de Carta precatória
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14/06/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 09:30 Vara Agrária.
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13/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:27
Juntada de termo
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27/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:54
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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22/03/2022 16:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2022 23:59.
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03/03/2022 10:41
Decorrido prazo de Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Proteção Popular - SEDIHPOP em 08/02/2022 23:59.
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26/02/2022 13:24
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/01/2022 23:59.
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10/02/2022 12:20
Juntada de petição
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01/02/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:25
Juntada de diligência
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31/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:46
Juntada de diligência
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21/01/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 19:45
Juntada de diligência
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14/01/2022 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2022 09:04
Juntada de Carta precatória
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14/01/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 13:58
Juntada de diligência
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16/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:42
Mandado devolvido dependência
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13/12/2021 18:42
Juntada de diligência
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13/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:34
Juntada de petição
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26/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000735-16.2014.8.10.0090 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS CERAMISTAS DO POVOADO PERIA REU: MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS CERAMISTAS DO POVOADO DE PERIÁ em face da EMPRESA MIRITIBANA REFLORESTAMENTO, qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que é o legítimo proprietário da faixa de terra denominada Gleba Periá, com aproximadamente 1.084,1737 (um mil e oitenta e quatro hectares, dezessete ares e trinta e sete centiares), localizada no Povoado Periá, no Município de Humberto de Campos/Ma.
Aduziu que o Título de Domínio Comunitário de n° 02082 foi outorgado pela Secretaria de Agricultura e Pesca e Desenvolvimento Rural - SEAGRO e o Instituto de Colonização de Terras do Maranhão - ITERMA, desde o dia 15.08.2006.
Relatou que a requerida, em meados de junho de 2014, invadiu parte das terras dizimando os rogados e a vegetação rasteira, sob o argumento de que possuía a propriedade e que iria fazer um loteamento.
Afirma que tais invasões são cada vez mais rotineiras e com tons ameaçadores as famílias dos associados que residem mais próximas da área invadida, fato este que inegavelmente caracteriza o esbulho/turbação da propriedade.
Por fim, diante de tais considerações, o autor requer a concessão da medida liminar pleiteada inaudita altera pars, para o fim de manter-se na posse do imóvel em liça.
Para tanto juntaram documentos: Ata da Assembleia Geral, Título de Domínio Comunitário em nome da requerente, Fotografias etc.
Decisão de deferimento da liminar em id 45832917, proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA, determinando a reintegração de posse da requerente.
Contestação com pedido de reconsideração da decisão retrocitada apresentada pela requerida (id 45832920), sob o argumento de que não há registro de propriedade em nome da requerente e nem do Estado do Maranhão com relação a Gleba de Periá, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Humberto de Campos/MA juntada aos autos.
Ademais afirma que é proprietária de 250,6665ha da Gleba do Periá, adquirida em 10.06.1978.
Junta os seguintes documentos: Certidões imobiliárias, certificado de registro de imóvel rural pelo INCRA etc.
Réplica apresenta reitera os argumentos iniciais e refuta os de defesa (id 45833637).
Decisão exarada pelo MM.
Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA (id 45833632), revogou parcialmente a liminar alhures mencionada, no entanto, manteve a paralisação das obras do loteamento e a suspensão das vendas dos lotes, com o fim de resguardar os direitos dos futuros consumidores e das partes.
Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento pela ré (id 45833943).
Contestação habilitação de herdeiros como litisconsortes passivos facultativos (id 45833945).
Petição da autora (id 45833959), em que junta declaração do ITERMA de que ajuizará ação judicial para anular registro de propriedade em nome da ré.
Acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pela ré.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA (id 45833963), revogou a liminar que determina a paralisação das obras e da venda dos lotes do requerido.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA (id 45833963), julgou improcedente o pleito possessório do autor, notadamente, por vislumbrar que a questão travada versa sobre definição de titularidade da área em litígio, e que haveria indicativos de áreas sobrepostas, necessitando, por sua vez, de análise pericial.
Noutra ponta indeferiu o ingresso de litisconsortes passivos facultativos.
Apelação interposta (id 45833975) pela autora.
Contrarrazões apresentadas pelo réu (id 45834934.
Acórdão exarado pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça (id 45834951), anulou a sentença recorrido e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Origem para proceder a instrução do feito.
Petição do réu e da autora (id 45834956 e 45834956) requerem a designação de audiência de instrução, ao passo que indicam rol de testemunhas.
Sucessivos despachos de designação de audiência de instrução e julgamento, e em seguida, o MM.
Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA, declinou a competência para esse Juízo Especializado (ID. 49158195).
Despacho de id 53277264, proferido por este Juízo Agrário, determinou vista dos autos a Promotoria Agrária.
Certidão de id 56194807, certifica que o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Com o mesmo prazo, intime-se o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
24/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:31
Declarada incompetência
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15/07/2021 19:53
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:59
Juntada de petição
-
31/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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