TJMA - 0804049-19.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:42
Juntada de petição
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19/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:10
Juntada de despacho
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08/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2022 10:47
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2022 16:19
Juntada de petição
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01/02/2022 16:15
Juntada de petição
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01/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:16
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 21:13
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804049-19.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: WALTERNIR SARAIVA DOS SANTOS Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz o reclamante, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de taxas na sua conta bancária, referente a um contrato de título de capitalização. Alega, ainda, que não contratou nenhum título de capitalização junto ao reclamado, e não autorizou o mesmo a proceder a cobrança da referida taxa em sua conta bancária. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentou contestação escrita.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Inicialmente passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminares não acolhidas. Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Por sua vez, o reclamante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento da taxa o do contrato de título de capitalização (ID 56325179). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo reclamado são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela reclamante, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 644,80 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
11/01/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 11:20.
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08/12/2021 19:36
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/12/2021 11:20.
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07/12/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:53
Audiência Una realizada para 07/12/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/12/2021 09:04
Juntada de protocolo
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06/12/2021 17:54
Juntada de petição
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06/12/2021 14:53
Juntada de contestação
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25/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:41
Juntada de diligência
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804049-19.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: WALTERNIR SARAIVA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 07/12/2021 11:20, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. OBS: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 23/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 17:51
Audiência Una designada para 07/12/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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