TJMA - 0841859-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841859-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - oab MA20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - oab MA15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - oab MA4182-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI oab - MA11706-A DESPACHO Intime-se a parte exequente através do seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas de desarquivamento (FERJ).
Após façam-se os autos conclusos para apreciação da petição (id.89850276) Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/11/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:32
Processo Desarquivado
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21/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:47
Juntada de petição
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15/03/2023 20:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841859-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Tutela de Urgência de caráter antecedente promovida por JOACY ALMEIDA COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Do exame dos autos vê-se que o requerido efetuou o depósito (ID 76127157) da quantia de R$ 3.519,98 (três mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios arbitrados em sede de sentença meritória (ID 56683855) já transitada e julgado (ID 76127159).
Nesse particular, a parte autora requereu (ID 79742121) o levantamento do numerário e o arquivamento dos autos, nada mais postulando.
Ante o exposto, hei por bem autorizar o levantamento do antecitado numerário na forma requerida no ID 79742121, através de Alvará Eletrônico de Pagamento, via SISCONDJ, devendo ser deduzido dessa quantia o valor de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) a título de custas nos termos do art. 2.º parágrafo único, da RESOLUÇÃO n.º GP 75 2022.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
07/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:48
Outras Decisões
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10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:05
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:05
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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30/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 05/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:49
Juntada de protocolo
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841859-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela autora em (ID 77753971), visto que o processo foi julgado procedente o pedido, tendo sido mantida a decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
Assim, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
21/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:42
Juntada de protocolo
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25/09/2022 15:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841859-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, 15 de setembro 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:10
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:10
Juntada de despacho
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28/04/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 21:21
Juntada de protocolo
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15/03/2022 21:10
Juntada de protocolo
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03/03/2022 18:51
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:02
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:01
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 14:36
Juntada de apelação
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29/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841859-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por JOACY ALMEIDA COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que é pessoa com mais de 80 (oitenta) anos de idade e necessita de tratamento constante em UTI.
Explica que foi diagnosticado com AVC Isquêmico de longa extensão, Cardiopatia grave irreparável e narra que se alimenta por sonda gástrica GTT, tudo isto conforme laudos médicos anexos.
Contudo, com o advento da pandemia da COVID-19, o autor, por requerimento de seu médico, dirigiu à operadora de plano de saúde ora demandada requerimento urgente para fornecimento de serviço de assistência domiciliar com suporte avançado (Home-care completo).
Porém, a operadora forneceu somente um serviço denominado PAD, reconhecido como precário pelo requerente.
Pelo exposto, a tutela antecedente pleiteada foi deferida por este Juízo (id. 39478346) Em sede de contestação, o réu contrapõe-se a alegação de negativa de cobertura.
Entretanto, aduz que a prestação média fornecida ao autor está em consonância com o requerimento médico apresentado, onde não constaria qualquer informação sobre a necessidade de atendimento de enfermaria 24 horas.
Além disso, argumentou que a manutenção da condição clínica do segurado não está relacionada a cuidados técnicos, mas tão somente à higiene e auxílio nas atividades cotidianas, que estão relacionados ao escopo de atuação do cuidador leigo, conforme definido na Portaria Nº 963, de 27/05/2013, do Ministério da Saúde, bem como pela RDC n.º 11, de 26/01/2006, da ANVISA.
Por fim, afirmou que inexiste cláusula contratual expressa garantindo a cobertura pleiteada pelo requerente.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial (ID. 47034818).
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial ante a necessidade de comprovar que o autor não tem indicação para internação domiciliar pelo período de 12 ou 24 horas por dia, necessitando apenas de um cuidador.
Doutra banda, o requerente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução conforme documento de id. 54410981.
No ato, colheu-se o depoimento de testemunha e informante, onde ambas alegaram dificuldades na obtenção de medicamentos em razão da precariedade do serviço prestado.
Ainda, que diante dos quadros de dores intensas, o autor dirige-se ao hospital credenciado para fins de atendimento.
Alegações finais apresentadas somente pela parte requerida.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço da requerida ao negar o tratamento de “Home Care”.
Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva.
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
No mesmo sentido, este Juízo diverge do entendimento da requerida, pois reconhece, em consonância com entendimento atualizado do STJ, que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Desta forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura do julgado acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido.
No mesmo sentido, vejamos: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1619259/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1390449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 15/10/2015.
Especificamente quanto ao serviço de Home Care, tem-se que: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Obrigação de fazer c.c.
Indenização por Danos Morais.
Autor, menor de idade, portador de paralisia cerebral, cadeirante, histórico de pneumonia, pneumotórax, parada cardíaca, drenagem dos pulmões, traqueostomizado e com sonda gástrica.
Internação hospitalar por sete dias.
Indicação médica, após a internação, para que houvesse alteração para internação domiciliar ("home care"), porém especializada para o menor.
Equipe terceirizada, enviada pelo seguro-saúde de má qualidade, que não atendia aos requisitos para o correto tratamento do autor em "home care", principalmente no cumprimento de horários, que deveriam ser de 24h ininterruptas (atrasos dos profissionais de enfermagem, ausências, falta ou reutilização de materiais (...) operadora.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
O "home care" especializado é menos custoso que a internação hospitalar, porém deve ser prestado de forma satisfatória.
Além disso, deve-se aplicar a Súmula 90 desta Corte.
Proteção do direito à vida (art 5º da CF).
Precedentes desta Corte.
Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP.
Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Multa fixada que é razoável e proporcional, e só é aplicada em caso de descumprimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007700-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento do consumidor, pessoa idosa, com vários problemas de saúde, que embora adimplente com suas mensalidades, se viu sem um tratamento essencial para manutenção de uma qualidade mínima de vida.
Importante ainda registrar que o serviço de Home Care foi solicitado em razão da necessidade do autor afastar-se do ambiente hospitalar, vetor de transmissão do vírus da COVID-19.
Soma-se ao alegado o relatório médico de id. 39472249 – Pág. 2, que recomenda, expressamente, entre outras medidas, o acompanhamento técnico 24 (vinte e quatro) horas por dia para realizações de cuidados no leito.
Em contrapartida, o PAD oferecido pela demandada não oferece a mesma cobertura clínica determinada pelo laudo médico, vide id. 39472249 – Pág. 4.
Portanto, as provas constantes nos autos indicam a necessidade de assistência técnica de enfermeiros e não de cuidadores não profissionalizados, conforme alegou o réu.
Destarte, resta caracteriza a falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO. [...].
Com efeito, em virtude do quadro apresentado, o médico que assistia a autora recomendou serviço de home care.
Ocorre que, a autora somente conseguiu a prestação de serviço após recorrer ao judiciário, pois segundo alegação da empresa ré, não disponibilizou o serviço, em razão de a referida despesa não estar prevista no contrato firmado entre as partes, bem como por não estar incluído na lista de procedimentos de cobertura obrigatória.
Laudo médico acostado aos autos demonstrando a necessidade do serviço de home care (indexador 17).
A negativa de "home care" configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, eventual divergência entre a profilaxia recomendada pelo profissional encarregado e o plano de saúde deve ser resolvida em favor daquele primeiro, a teor do enunciado nº 211 do Eg.
TJRJ.
Da mesma forma, é abusiva a recusa do agravante, eis que nula a cláusula contratual que vulnera o direito do consumidor a tratamento de saúde necessário. "Enunciado sumular nº 338 do TJRJ: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Assim, se o seguro saúde cobre internação hospitalar, a recusa da ré em fornecer o tratamento de que necessita a paciente, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade.
A garantia da vida e da preservação da saúde, bem como a dignidade da pessoa humana, não autorizam a sua negativa sob o fundamento de exclusão de cobertura.
Não obstante a ausência de previsão contratual, o tratamento domiciliar não difere da cobertura securitária contratualmente assumido de cuidar do paciente no nosocômio, interpretação que deve ser conferida ao presente caso e que melhor se coaduna com a proteção integral ao consumidor, a teor do artigo 47 da Lei nº 8078/90.
Aliás, como cediço, a dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a eventuais interesses econômicos da ré.
Desse modo, inegável a angústia, a frustração e a humilhação sofridas pela autora, acometida de doença grave, teve recusada a autorização para o fornecimento do serviço, no momento em que mais precisava. [...] Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO A ADVOGADA DO 1º APELANTE DRª (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0054906-70.2016.8.19.0002, Relator(a): DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS , Publicado em: 31/01/2020) Desta feita, com fundamentos nos argumentos fáticos e de direito acima apresentados, reitero, desta vez em sede de cognição exauriente, a obrigação do réu em oferecer a integral cobertura do serviço de “Home Care” ao autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para fins de determinar, definitivamente, a implantação do serviço de Home-Care, 24 horas/dia, como prolongamento do atendimento/tratamento prestado em unidade hospitalar, na forma como recomendado pelo Dr.
JOSÉ LAULETTA NETO, médico neurologista do Hospital São Domingos, CRM-MA 3792 e RQE 642/643 (ANEXOS VII, VIII e IX) e da Dra.
ILLANA SOUSA, fisioterapeuta especialista em atendimento por Home-care, CREFITO nº 655191-F, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15; Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
25/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 10:40 8ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2021 08:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 21:40
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 10:40 8ª Vara Cível de São Luís.
-
28/09/2021 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:40 8ª Vara Cível de São Luís.
-
27/09/2021 16:06
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 17:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 24/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:40 8ª Vara Cível de São Luís.
-
29/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 21:36
Juntada de petição
-
30/06/2021 17:13
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:32
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 22:50
Juntada de petição
-
08/06/2021 20:07
Juntada de réplica à contestação
-
17/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 23:04
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2021 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/04/2021 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/04/2021 08:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
21/04/2021 17:14
Conciliação infrutífera
-
20/04/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/04/2021 21:47
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 17:54
Juntada de petição
-
18/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:20
Juntada de contestação
-
17/01/2021 01:31
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/12/2020 08:49:00.
-
23/12/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 16:08
Juntada de diligência
-
23/12/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 16:06
Juntada de diligência
-
22/12/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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