TJMA - 0807936-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:34
Juntada de protocolo
-
16/07/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:46
Juntada de petição
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15/06/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:14
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:51
Juntada de despacho
-
13/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:06
Juntada de termo
-
21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:27
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 13:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0807936-69.2020.8.10.0040 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente(s): JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON SOUSA - MA15558 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). GERSON SOUSA - MA15558, para tomar ciência do(a) sentença de ID 43003320, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS MENEZES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, obter cópia integral do seu prontuário médico, informando o seu estado de saúde atual, bem como os procedimentos médicos que serão adotados enquanto encontrar-se internado no HMI - Hospital Municipal de Imperatriz (Socorrão), instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em decisão interlocutória de ID 32803641, restou concedida a medida liminar.
Manifestação do Município de Imperatriz informando o cumprimento da medida liminar (ID 32808120).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão ID 35527700).
Manifestação do Município de Imperatriz aportada em ID 35616234.
Decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 40949691).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Ab initio, apesar de devidamente intimado, o requerido Município de Imperatriz quedou-se inerte, razão pela qual DECLARO a revelia do ente público, contudo, sem aplicar tais efeitos, nos termos do art. 348, do Código de Processo Civil. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, requer a obtenção de cópia integral do seu prontuário médico, informando o estado de saúde atual, bem como os procedimentos médicos que serão adotados, estando o mesmo internado no HMI - Hospital Municipal de Imperatriz (Socorrão).
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF possuírem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, no caso em tela o autor relatou que deu entrada no Hospital Municipal de Imperatriz no dia 25/05/20 com uma fratura no pulso e que a mesma não teria sido devidamente tratada pela equipe médica (“o osso não fora colocado no local” – conforme Boletim de Ocorrência em anexo).
Relata ainda, que não foi informado do estado de saúde, bem como dos procedimentos médicos que seriam adotados em relação ao caso de saúde, a irmã do requerente solicitou, sem sucesso, a exibição de prontuário médico em posse do réu, contudo, foi-lhes negado o acesso ao documento.
Nesse viés, é inegável que o autor tem direito a obter cópia dos prontuários médicos relativos ao período em que esteve ele internado.
Trata-se de obrigação constitucional, insculpida no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, que garante o direito à informação e o dever dos órgãos públicos a prestar aos cidadãos as informações de seu interesse particular.
No caso dos prontuários médicos, o artigo 88 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) estabelece claramente ser vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão (...)”.
Desse modo, corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, o qual adoto como razões de decidir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO.
PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2.
O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de acesso ou da recusa ao fornecimento de cópias, em face do exposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 3.
Os documentos necessários à produção da prova, uma vez em poder de órgão público (terceiro) podem ser requisitados pelo julgador nos moldes do art. 438 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/2920-14 0031197-45.2016.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 550/555) (Grifei) Nesse contexto, cabe ao Judiciário dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID 32803641) encartada nos autos.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 24 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Eu, Clediana de Oliveira Vieira, Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
23/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:49
Juntada de petição
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01/10/2021 11:26
Juntada de apelação cível
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20/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 10:05
Declarada incompetência
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15/09/2020 18:34
Juntada de petição
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14/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:35
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:33
Juntada de petição
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02/09/2020 11:03
Juntada de petição
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01/09/2020 06:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 16:29
Juntada de petição
-
05/07/2020 14:48
Juntada de diligência
-
05/07/2020 14:21
Juntada de diligência
-
05/07/2020 07:46
Juntada de petição
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04/07/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 21:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2020 20:48
Outras Decisões
-
04/07/2020 18:21
Conclusos para decisão
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04/07/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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