TJMA - 0802681-91.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 21:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 21:16
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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19/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
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29/10/2022 21:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 30/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:14
Juntada de petição
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08/08/2022 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 16:17
Juntada de petição
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802681-91.2021.8.10.0074 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO Advogado: ARLAN PEREIRA PINHEIRO OAB: MA20659 Endereço: desconhecido Advogado: ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS OAB: MA14719 Endereço: Rua ARTUR AZEVEDO, 17, QD.01A, Filipinho, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-770 Requerido ELIAS e outros Advogado: MARCIO FERREIRA FRANCA OAB: MA16807 Endereço: R.
Arlindo Menezes, 225, CENTRO, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 SENTENÇA LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEMOLITÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ELIAS e outros, também já qualificada. A ação teve seu trâmite legal e regular. As partes se ajustaram por meio do acordo, requerendo, em seguida, a homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Decido. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO e ELIAS e outros e, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas eventuais dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, 29 de julho de 2022. FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/08/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:49
Homologada a Transação
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22/07/2022 10:27
Juntada de termo de juntada
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11/06/2022 15:30
Juntada de petição
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06/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:28
Juntada de termo
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30/04/2022 11:07
Juntada de petição
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21/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:05
Juntada de termo
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05/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:46
Juntada de petição
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30/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 23:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO NOGUEIRA DE MOURA em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:59
Decorrido prazo de ELIAS em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:05
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:50
Juntada de contestação
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24/03/2022 21:46
Juntada de contestação
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03/03/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 22:43
Juntada de diligência
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03/03/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 22:42
Juntada de diligência
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17/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:10
Juntada de petição
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06/12/2021 10:27
Juntada de petição
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25/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802681-91.2021.8.10.0074 Requerente LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO Advogado: ARLAN PEREIRA PINHEIRO OAB: MA20659 Endereço: desconhecido Requerido ELIAS CENTRO, SN, próximo ao ginásio pedrosão atras do campo de fute, Rua 14 de Março, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 ANTÔNIO NOGUEIRA DE MOURA Rua 14 de Março, ANTÔNIO NOGUEIRA DE MOURA, CENTRO, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEMOLITÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO em desfavor do ELIAS e outros, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este Juízo da completa verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os fotografias e vídeos trazidos aos autos não evidenciam, de per si, se a construção vizinha realmente infringe a legislação pertinente.
No mais e mais, a parte autora pede, em sede de análise perfunctória, que imediatamente se vedem as janelas e basculantes em questão, bem como a parte ré proceda à demolição do pavimento edificado lateralmente ao imóvel original do autor.
Tais pedidos são dotados de cristalino perigo de irreversibilidade, o que colide, frontalmente, com o mandamento negativo do parágrafo terceiro do art. 330 do CPC.
Veja bem.
Não há pedido para interromper obra em andamento, mas, sim, para a vedação de janelas e demolição de pavimento predial, o que torna impossível - ou desproporcionalmente oneroso - o retorno ao status quo ante em caso de posterior revogação da liminar.
Assim, em cotejo de ponderação dos bens jurídicos envolvidos na presente celeuma, descabe, em sede de análise precária, acolher os pedidos da autora. Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
23/11/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 15:38
Juntada de petição
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15/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
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15/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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