TJMA - 0817176-48.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 11:39
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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26/11/2021 12:04
Juntada de petição
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25/11/2021 13:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0817176-48.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): ELIENE LACERDA DA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 Requerido(s): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894, para tomar ciência do(a) sentença de ID 56390669, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E.
T.
L.
C. e H.
V.
L.
C., menores impúberes representadas por sua genitora, ELIENE LACERDA DA SILVA, em desfavor de UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da empresa requerida ao custeio de procedimento médico em favor das postulantes, além do arbitramento de indenização por danos morais, instruindo o feito com alguns documentos. Despacho (id 55691270) determinando a redistribuição da ação, haja vista a constatação de erro no procedimento de cadastro da demanda. Certificado pela Secretaria Judicial (id 55721175), a informação prestada pelo advogado subscritor da ação de que já teria protocolado a mesma demanda perante a vara competente, face à urgência da pretensão vertida. Despacho (id 55723270) determinando a certificação pela Secretaria Judicial de eventual situação de litispendência envolvendo a causa. Certificado pela Secretaria Judicial (id 55729966), a não localização de ação semelhante no Sistema PJE. Despacho (id 55798453) determinando a intimação da parte autora para informar nos autos se possui interesse no prosseguimento do feito, comprovando a relatada situação de protocolo dúplice da causa. Petição das autoras (id 55911488), confirmando o ajuizamento da ação perante a Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, juntando aos autos print da tela de distribuição no Sistema PJE. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, porquanto idêntica ação fora proposta em 05/11/2021 perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, sob o nº. 0800502-89.2021.8.10.0041, vide tela de id 55911492. A litispendência, pressuposto processual negativo de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º).
Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. In casu, ambos os processos individualizados possuem a tríplice identidade, sendo que o processo de nº 0800502-89.2021.8.10.0041 foi protocolado perante o juízo competente ao processamento e análise da causa, figurando, por isso, forçosa a extinção do presente feito, que se encontra em fase inicial e foi distribuído perante unidade judicial equivocada. Neste sentido, tem-se a jurisprudência, in verbis: LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: Deve ser reconhecida de ofício a litispendência quando se verificar que já existe uma ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 267, inciso V c.c. o art. 301, parágrafo 4º, ambos do CPC. (RO 81202-68.2014.5.22.0002, Rel.
Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/02/2015, publicado em 12/02/2015, p. null) (TRT-22 - RO: 812026820145220002, Relator: LAERCIO DOMICIANO, Data de Julgamento: 03/02/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/02/2015). Desta forma, restando evidente que ambas as ações possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é imperioso dizer que os processos são em tudo idênticos. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito com trânsito em julgado, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Eu, Clediana de Oliveira Vieira, Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
23/11/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:49
Juntada de petição
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08/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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