TJMA - 0801403-11.2018.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 12:34
Baixa Definitiva
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25/01/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de SANDERSON DE SA MATOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-11.2018.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : AGC URBANISMO LTDA Advogado : Ricardo Wagner O.
Santos (OAB/CE 17.066) 2º Apelante : VILA VERDE SJR SPE 14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogado : Ricardo Wagner O.
Santos (OAB/CE 17.066) Apelado : SANDERSON DE SÁ MATOS Advogado : Daniel de Brito Machado (OAB/MA 19.152) ACÓRDÃO N.º DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
OBRA.
ATRASO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
OCORRÊNCIA.
RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543, STJ.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO NEGÓCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSENCIA DE PROVA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A corretora imobiliária, quando não fizer parte do grupo econômico da construtora/incorporadora e agir apenas como intermediária da compra e venda de imóvel, não tem legitimidade para responder sobre as consequências do atraso na entrega da obra, sobretudo quando os valores de aquisição do bem são pagos diretamente às empresas responsáveis pelo empreendimento. 2. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora (construtora/incorporadora) acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação e à devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 3. Para o retorno das partes ao estado anterior ao negócio é imprescindível que a promitente vendedora faça o ressarcimento das quantias gastas a esses títulos, como forma de perdas e danos, incluído a comissão de corretagem, tendo em vista que se trata de verba que nada reverteu à apelada. 4. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
Circunstância dos autos em que não se trata de fato que caracterize o dano moral in re ipsa, pelo que não há que se falar em indenização. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:17
Conhecido o recurso de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:42
Decorrido prazo de SANDERSON DE SA MATOS em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:18
Recebidos os autos
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16/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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