TJMA - 0802197-17.2019.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:09
Baixa Definitiva
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25/01/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de JONHSON MEDEIRO RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:32
Juntada de petição
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27/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REMESSA Nº 0800158-13.2020.8.10.0084 - CURURUPU Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da Comarca de Cururupu/MA Requerente : JONHSON MEDEIRO RODRIGUES Advogado : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611), Enéas Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6.756) Requerido : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO, NEILSON QUADROS CASTELHANO, WILTON DE ABREU ABREU, NOIR SANTOS REIS, EDIMILSON CARNEIRO FILHO, WALTER LIMA PINTO e EGNÉLIO DINIZ CORREIA ACÓRDÃO N.º CONSTITUCIONAL.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREFEITO.
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CÂMARA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO CAUTELAR.
DECRETO-LEI Nº 201/67.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Decreto-Lei nº 201/1967 disciplina o processamento e julgamento das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidades perpetrados por Prefeitos e Vereadores, prevendo no art. 4º as tipificações que, porventura praticadas, serão da competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento, que poderá culminar na cassação do mandato, desde que seguida a ritualística do art. 5º de citado decreto. 2. No Decreto-Lei nº 201/1967 inexiste a previsão expressa de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, prevendo tão somente a sanção de cassação a título de caráter definitivo e punitivo, medida que não pode ser determinada, provisória e condicionalmente, mediante a suspensão temporária do exercício das atribuições do cargo antes do término do procedimento pela Comissão Processante, sob pena de configurar flagrante ilegalidade, como de fato ocorreu no caso vertente. 3. Remessa CONHECIDA e IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:18
Conhecido o recurso de JONHSON MEDEIRO RODRIGUES - CPF: *57.***.*82-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de EGNÉLIO DINIZ CORREIA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de WILTON DE ABREU ABREU em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de NOIR SANTOS REIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de EDIMILSON CARNEIRO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de WALTER LIMA PINTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JONHSON MEDEIRO RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de NEILSON QUADROS CASTELHANO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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13/10/2020 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2020 13:36
Recebidos os autos
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09/10/2020 13:35
Juntada de documento
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09/10/2020 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 12:23
Juntada de parecer
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04/08/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:44
Recebidos os autos
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02/06/2020 10:44
Conclusos para decisão
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02/06/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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