TJMA - 0807783-35.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 17:41
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/02/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
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20/01/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 10:29
Homologada a Transação
-
07/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:45
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:02
Juntada de petição
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:04
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807783-35.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ADRIANO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 10.545,65 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB- MA9939, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.109,13 (dois mil, cento e nove reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbências, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
02/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:29
Juntada de petição
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07/07/2022 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807783-35.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ADRIANO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
10/05/2022 03:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:14
Juntada de petição
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31/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:21
Recebidos os autos
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28/03/2022 09:21
Juntada de despacho
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10/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0807783-35.2021.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] Requerente: ADRIANO DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id.58876470 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
11/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 17:47
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807783-35.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ADRIANO DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55451695 , cujo conteúdo é: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:26
Juntada de diligência
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04/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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