TJMA - 0809484-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2022 10:48
Processo Desarquivado
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07/04/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 19:24
Juntada de petição
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31/03/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 08:21
Juntada de malote digital
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30/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:23
Conclusos para decisão
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23/03/2022 22:22
Juntada de termo
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23/03/2022 21:36
Juntada de petição
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17/03/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 12:43
Recurso Especial não admitido
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08/03/2022 07:25
Conclusos para decisão
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08/03/2022 07:23
Juntada de termo
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07/03/2022 20:45
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/02/2022 19:08
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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27/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809484-55.2020.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo de Origem: 0004340-37.2012.8.10.0058 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Adriano Costa dos Santos Advogada: Amanda dos Santos Gomes (OAB/MA 10.727) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DIFERENÇA DEVIDA AO EXEQUENTE/AGRAVANTE, QUE NÃO CONFIGURA FRACIONAMENTO DE CRÉDITO.
FATO GERADOR DIVERSO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA.
VALOR ÍNFIMO E ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não existe o fracionamento de crédito vedado constitucionalmente (art. 100, §8º da CF) pois o último crédito perquirido decorreu de fato gerador diverso.
Enquanto o primeiro crédito, que o autor renunciou parte, para se amoldar ao valor do RPV, decorreu do título judicial, compreendendo o período originado pelo direito adquirido até a perfectibilização do título, o segundo crédito originou-se do interstício que vai da ordem de implantação do percentual não cumprida até o momento da implantação, que ainda não ocorreu.
Do contrário disso, se estaria a admitir o enriquecimento ilícito do Estado. 2.
Quanto ao não cumprimento da implantação do índice em razão de ausência de dotação orçamentária no âmbito do Tribunal de Justiça, não há nenhuma prova dessa ausência de dotação apta a inviabilizar o cumprimento da obrigação, tendo o Estado do Maranhão tão somente aduzida a ausência de dotação baseada em instabilidade econômica, em sentido genérico, sem circunstanciar o caso, sem trazer aos autos elementos mínimos dessa instabilidade financeira, não podendo tal argumento servir de subterfúgio para o cumprimento da obrigação imposta.
Ademais, as despesas decorrentes de condenação judicial não são incluídas nos limites de gasto com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, §1º, IV. 3.
A astreinte não tem caráter compensatório ou indenizatório.
Trata-se de medida coercitiva de natureza compulsória para obrigar o réu a cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade. 4.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:25
Conhecido o recurso de ADRIANO COSTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*92-02 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:38
Juntada de petição
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/09/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:54
Juntada de contrarrazões
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23/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2020 15:26
Recebidos os autos
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24/07/2020 15:19
Juntada de documento
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24/07/2020 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2020 00:04
Publicado Despacho em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 21:21
Conclusos para despacho
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20/07/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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