TJMA - 0800960-07.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:14
Baixa Definitiva
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19/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 15:10
Juntada de termo
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19/08/2022 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:01
Juntada de petição
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12/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:38
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:24
Juntada de termo
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05/04/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 15:52
Juntada de recurso especial (213)
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25/02/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:34
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e LUZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*17-39 (REQUERENTE) e não-provido
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17/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 11:47
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800960-07.2020.8.10.0053 AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS (AS): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965 -A), ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PE 50.007) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 17:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800960-07.2020.8.10.0053 APELANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS (AS): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965 -A), ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PE 50.007) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência (Ids 12521435 e 12521436).
II.
Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp .665.862/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
V.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem afirmou a Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, a ser cobrado o valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, tendo o referido desconto se iniciado em 23/11/2016, embasando-se no contrato de n.º 97-821305104/16, sem sua anuência e autorização.
Em contestação o banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID 12521463).
Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo que houve configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que houve má fé por parte da instituição financeira e que o contrato foi firmado sem observância das formalidades necessárias no que diz respeito ao dever de informação e consentimento.
Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base.
Contrarrazões em que a instituição financeira requer o não provimento do apelo manejado (ID 12521477).
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo com RMC.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Por sua vez, restou comprovado os argumentos da parte apelada trazendo aos autos cópia do contrato com os dados pessoais da autora/apelante, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência e TED (ID 12521436), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 12521435), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe.
Origem : 1ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelada : Maria da Conceição Santos Palhano.
Advogado : Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida.
Grifou-se No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp .665.862/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo incólume o pronunciamento do Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 24 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
25/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:39
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e LUZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*17-39 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:45
Recebidos os autos
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17/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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