TJMA - 0818028-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO PIRES DE AMORIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO PIRES DE AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:29
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818028-72.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ROGERIO PIRES DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Não há documentos no autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
O pedido não é apenas de declaração de inexistência de débito.
Logo, não há perda do objeto da ação.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o Autor foi negativado pela Ré.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:47
Juntada de petição
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28/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:15
Juntada de termo
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02/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:25
Juntada de termo
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25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO PIRES DE AMORIM em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 23:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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05/04/2022 10:27
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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01/04/2022 15:05
Juntada de contestação
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17/03/2022 17:16
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 10/03/2022 10:00.
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15/03/2022 11:30
Juntada de petição
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07/03/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2022 16:10
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 28/01/2022 09:00.
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27/02/2022 14:05
Decorrido prazo de ROGERIO PIRES DE AMORIM em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 19:01
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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25/01/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 19:49
Juntada de diligência
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo nº: 0818028-72.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PIRES DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 RÉU: VIVO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação movida por ROGÉRIO PIRES DE AMORIM em desfavor de e VIVO S/A, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que o Réu providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as conseqüências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo e VIVO S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 18 de dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:29
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/04/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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20/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 11:24
Juntada de Ofício
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20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:55
Juntada de Ofício
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18/12/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:20
Juntada de petição
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26/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818028-72.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ROGERIO PIRES DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: VIVO S.A. DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 22 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
24/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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