TJMA - 0854932-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:12
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/03/2022 08:22
Decorrido prazo de VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:49
Juntada de petição
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10/03/2022 06:54
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 14:58
Juntada de petição
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23/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:42
Juntada de petição
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18/02/2022 10:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 09:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0854932-14.2021.8.10.0001 Requerente: JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA Curatelando: VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando a interdição de seu filho, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, sob alegação de existência de quadro de retardo mental grave e neoplasia no encéfalo (CID 10 – F72 + D 43), condição que implica em grave alteração do comportamento, sendo considerado uma doença crônica e incurável, que lhe impede de reger sua vida e bens, ou seja, tornando-o(a) incapaz para a vida civil, de forma irreversível.
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 56767118, concedendo a curatela provisória e designou-se audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 57464399), na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 58437046). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do atestado médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de deficiência mental, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº 488066020134-1 SSP/MA e inscrita no CPF nº *09.***.*32-48, residente e domiciliada na Unidade 205, Rua 205, nº 71 - Cidade Operária – São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº *30.***.*58-06 e no RG nº *14.***.*12-02-4 SSP/MA, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/02/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:44
Juntada de Edital
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04/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:35
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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20/12/2021 08:38
Juntada de petição
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17/12/2021 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/12/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:24
Decorrido prazo de VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/12/2021 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:50
Juntada de petição
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26/11/2021 09:40
Juntada de petição
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26/11/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 08:27
Juntada de diligência
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26/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0854932-14.2021.8.10.0001 Requerente: JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Unidade 205, Rua 205, nº 71 - Cidade Operária – São Luís/MA, CEP 65058-002 Curatelando(a): VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu filho, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando que o mesmo foi diagnosticado com ENCEFALOPATIA HIPÓXICO ISQUÊMICA (PARALISIA CEREBRAL) E MICROCEFALIA (CID: P21 + F72 + D43), onde apresenta comprometimento cognitivo grave com retardo do desenvolvimento cognitivo, além de grave alteração do comportamento com auto e hétero agressividade, tratando-se de doença crônica incurável e irreversível, estando permanentemente incapaz para exercer atos da vida civil não sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme atestado emitido pela médica-neurologista Dra.
Maria Letícia Vale Figueiredo (CRM – MA 6854) em anexo. Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA como curadora provisória do curatelando VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 07/12/2021 às 09:30h , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), pelo meio mais célere possível, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. Do(a) curatelando(a); - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 23 de Novembro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº 488066020134-1 SSP/MA e inscrita no CPF nº *09.***.*32-48, residente e domiciliada na Unidade 205, Rua 205, nº 71 - Cidade Operária – São Luís/MA, CEP 65058-002, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº *30.***.*58-06 e no RG nº *14.***.*12-02-4 SSP/MA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0854932-14.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ JOSEFA DA SILVA DE OLIVEIRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
24/11/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/12/2021 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/11/2021 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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