TJMA - 0000478-30.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:39
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FRANCA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:38
Decorrido prazo de MAILSON LUIZ HOLANDA DE MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:07
Juntada de decisão
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23/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:11
Juntada de petição
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000478-30.2016.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE DECISÃO Interposto Recurso de Apelação e considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para análise do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
06/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:44
Juntada de petição
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15/05/2023 08:54
Juntada de petição
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19/04/2023 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 16/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:27
Juntada de apelação
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27/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:35
Juntada de volume
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13/10/2022 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000478-30.2016.8.10.0119 (4782016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO e ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO e ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO ADVOGADO: ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO ( OAB 9348-MA ) REU: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE Processo n.º 478-30.2016.8.10.0119 (478/2016) Requerente: Robert de Jesus Dourado Filho Requerido: Município de Capinzal do Norte/MA SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por Robert de Jesus Dourado Filho em desfavor de Município de Capinzal do Norte, ambos qualificados.
Alega o autor que foi contratado verbalmente pelo Secretário de Saúde do Município, para realizar plantões no Hospital Municipal de Capinzal do Norte/MA, com início em 05/06/2015 e término em 27/10/2015.
Diz que realizava plantão em jornada laboral de 12 horas diretas, todas as sextas, sábados e domingos.
Em contrapartida, conforme ajuste, receberia o valor de R$ 1.600,00 por plantão, mais dois tanques cheios por final de semana, o que totalizaria R$ 19.200,00 mensais.
Afirma que encerrou a prestação de serviços devido à inadimplência do município demandado.
Requer o pagamento de salários atrasados mais a conversão em pecúnia do equivalente aos litros de gasolina não retribuídos pelo requerido.
Deu à causa o valor de R$ 63.375,74.
Juntou documentos em fls. 26-40.
Determinada a citação do requerido (fl. 56).
Citado, o ente municipal apresentou contestação (fls. 60-66), na qual sustenta, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, pois não há nos autos documentos que comprovem a prestação de serviços, a qual, se existente, seria nula.
Diz, ainda, que também não há comprovação que o demandado tenha se comprometido a reembolsar os gastos de combustível do veículo usado pelo requerente.
Réplica à contestação em fls. 71-76, argumentando o autor que a legalidade do contrato estaria provada pelos extratos bancários juntados à inicial.
Afirma que há possibilidade de contratação direta de médico por inexigibilidade de licitação.
Diz que há nos autos comprovantes de pagamento do Fundo Municipal para a conta do autor.
Despacho de fl. 43 determinou que o requerente comprovasse o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça.
Audiência de instrução e julgamento em fl. 117, na qual as partes não requereram a produção de prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Inicialmente, destaco que, intimado para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária (fl. 43), o autor se manteve inerte, motivo pelo qual indefiro o benefício.
Quanto ao mérito, afirma o autor que foi contratado verbalmente pelo secretário municipal de saúde para realizar plantões no Hospital municipal, com início em 05/06/2015 e fim em 27/10/2015.
Diz que foi ajustado o pagamento de R$ 1.600,00 por plantão e o reembolso de gasolina utilizada no deslocamento de viagem.
O requerido, por sua vez, não confirma o labor e argumenta ser ônus do autor comprovar a prestação de serviços.
De fato, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373 do CPC, o que não o fez, pois não há nos autos documentos que comprovem a prestação de serviços realizada pelo autor no período indicado.
No caso, constato que, caso o autor comprovasse a prestação dos serviços, teria sido desobedecida a exigência legal da realização prévia de licitação nas contratações com o Poder Público, além da inobservância dos contratos em sua forma escrita, importando na declaração de sua nulidade, consoante dispõe o art. 60, único, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Contudo, não poderiam as exigências legais serem usadas como subterfúgio do ente municipal para não honrar o pagamento da prestação de serviços de que se beneficiou.
Entendimento em sentido diverso permitiria que o município contratante se beneficiasse da sua própria torpeza, pois sabedor da necessidade de licitação e da contratação escrita, além de perfazer enriquecimento ilícito, pois usufruiria de serviços realizados e não pagos.
Ocorre que o autor sequer fez prova da contratação verbal ou dos plantões médicos realizados.
Dos extratos bancários de fls. 32-39 não é possível confirmar que seja o município requerido a fonte pagadora e, ainda que assim fosse, apenas comprovaria pagamentos realizados e não serviços prestados, pois a prova deveria recair sobre cada plantão médico efetivado.
Somado a isso, os documentos de fls. 105-119 não possuem sequer assinatura e, igualmente, não se prestam a comprovar o labor alegado pelo requerente, sendo precárias as provas.
Ademais, também não há comprovação de que o ente municipal teria se obrigado a reembolsar a gasolina utilizada pelo requerente para realizar as viagens.
Com base nisso, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que leva à improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor por seu advogado via DJe e o requerido via remessa dos autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 18 de novembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Resp: 156257
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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