TJMA - 0802909-41.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 07:15
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/11/2021 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802909-41.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/MA CE 16.383)) APELADO: FLOR DE MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/ OAB/ PI. 4.152) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARÁTORIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Observo que a autora e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, entendo que deva ser minorado ao quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FLOR DE MARIA OLIVEIRA julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos, que a autora é aposentada, recebendo um salário mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Alega, que verificou descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de empréstimo consignado, cujo o suposto contrato é de nº 321583268-8 no valor de R$ 8.943,09 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos) com parcelas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), momento que declara - que nunca firmou qualquer negócio jurídico desta natureza que o demandado. Após a instrução processual o juízo de sentenciante julgou da seguinte maneira: Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 321583268-8, junto ao Banco Pan S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Irresignado, o apelante alega (ID 11160205) que a sentença merece reforma, uma vez que a apelada não impugnou a contestação, sequer negou em réplica o recebimento dos valores por meio de ordem de pagamento, que restou comprovado nos presentes autos.
Contudo, por não ter havido impugnação da parte quanto ao recebimento dos valores apresentado em contestação, requer a reforma da decisão para que haja redução da condenação pelos danos morais, uma vez que superou a média das condenações.
Quanto a restituição em dobro, restou evidente a contratação, mas caso houvesse restituição haveria r ser de forma simples, não restou comprovado má-fé do banco. Ao final, requer o recebimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (11160209), pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Cabe asseverar, que a 1ª Tese aqui apresentada é somente em relação a validade do contrato. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova" O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Conforme se depreende das razões recursais, a parte alega (ID 11160205) que a sentença merece reforma, uma vez que a apelada não impugnou a contestação, sequer negou em réplica o recebimento dos valores por meio de ordem de pagamento, que restou comprovado nos presentes autos.
Contudo, por não ter havido impugnação da parte quanto ao recebimento dos valores apresentado em contestação, requer a reforma da decisão para que haja redução da condenação pelos danos morais, uma vez que superou a média das condenações.
Quanto a restituição em dobro, restou evidente a contratação, mas caso houvesse restituição haveria r ser de forma simples, não restou comprovado má-fé do banco No caso em tela, verifico que de fato a instituição financeira não provou que houve regular contratação de empréstimo consignado, pelo que se nota juntou apenas um suposto contrato com uma impressão digital sem acompanhamento da assinatura a rogo, o que, ofende a ordem jurídica e torna o contrato nulo de pleno direito. É de notório conhecimento que, para a validade de um negócio jurídico, o Código Civil preconiza que deve ser o agente capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim sendo, no que concerne à assinatura de pessoa analfabeta, para que ela possa valer, deve esta vir acompanhada da assinatura de a rogo consoante estabelece o artigo 215, §2º, e, de forma analógica, os artigos 595, já citado e 1865, todos do Código Civil. Em relação a transferência bancária, observo, que não restou comprovado seu recebimento pela parte autora/apelada. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) No mesmo sentindo: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. No tocante ao quantum indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, entendo que deva ser minorado ao quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para minorar o valor indenizatório ao quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inalterado os demais termos da sentença vergastada. Distribuídos as custas e horários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em relação à a apelada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, NCPC.) Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 19 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
23/11/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:24
Juntada de petição
-
22/11/2021 18:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A (APELADO) e FLOR DE MARIA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*45-46 (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 11:18
Juntada de parecer
-
09/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 22:23
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802093-70.2021.8.10.0014
Condominio Vite
Ronnie Cesar Oliveira Silveira
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:34
Processo nº 0800474-22.2020.8.10.0053
Maria Raimunda Marinho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 15:24
Processo nº 0806362-92.2021.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Alves de Sousa
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 17:57
Processo nº 0806362-92.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:03
Processo nº 0809096-35.2021.8.10.0060
Banco J. Safra S.A
Ana Amelia Lima Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:11