TJMA - 0837673-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:43
Baixa Definitiva
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03/05/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP.
CÍVEL Nº 0837673-45.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA OAB/MA 9899 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR.OAB/RJ 87.929 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: _________________ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDISCUSSÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO MAJORAÇÃO.
REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
II – Com os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que faz-se necessária majoração do valor fixado anteriormente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a dobrar o valor; montante que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um possível enriquecimento sem causa.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento.
IV – Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO sob o n.º 0837673-45.2017.8.10.0001, em que figuram como Agravantes e Agravados os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos – como presidente da sessão – e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Ocupou a tribuna fazendo sustentação oral o dr.
Fernando José Andrade Saldanha - OAB/MA 6680 por parte do agravante.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Lize De Maria Brandão De Sá.
São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS contra decisão deste Relator que, nos autos de Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente a decisão de primeiro grau.
Colhe-se dos autos que ao buscar um empréstimo junto ao Banco do Brasil, o autor tomou conhecimento de uma negativação em razão de um suposto débito no valor de R$ 22.248,00 vencido em 27/07/2017, referente ao financiamento de um veículo.
Alega que, em razão deste financiamento, mesmo aduzindo não ter firmado contrato com os Réus, seu nome foi inserido em cadastro restritivo ao crédito.
A decisão do juízo de base declarou inexistente a dívida, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data deste julgamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
A decisão monocrática, em segundo grau, manteve a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões de agravo, o autor, ora recorrente, traz as seguintes alegações: primeiro, aduz que a decisão monocrática proferida seria desconexa com a matéria processual trazida, vez que alega que esta se trata apenas de uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, e não sobre empréstimo com o banco; após, aduz pela majoração nos danos morais; bem como pela reforma da decisão com relação ao termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora.
Pede, por fim, que a decisão seja levada a colegiado.
Com suporte nesses argumentos, pugna pela reconsideração da decisão refutada; e, em caso contrário, seja o presente agravo submetido à apreciação deste Colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Ab initio, convém frisar que o agravante possui razão em parte, qual seja, sobre o termo inicial do Juros Moratórios.
No mais, devem ser majorados os danos morais fixados, apesar de que não na quantia requerida pelo agravante (50 salários mínimos).
Explico detalhadamente.
A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que concordou com sentença proferida por juízo de primeiro grau.
De início, registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior.
Pois bem, sobre o primeiro argumento do agravante, que acursa a decisão monocrática de ser desconexa com a matéria do processo, adianto que não merece respaldo.
Esclareço que a decisão monocrática restou completamente clara no sentido do assunto de que se trata os autos, e que quando utilizado o IRDR em questão, foi no contexto de vício em contratações, nulidade de negócios jurídicos, e inversão do ônus da prova para o Banco réu.
Inclusive, as teses foram utilizadas a favor do autor na decisão, e não contra.
Continuo, trazendo que, se o autor reclamava de inscrição indevida no SERASA, esta vinha decorrente de uma suposta dívida com o banco que realizou a inscrição, e cabia ao banco comprovar a existência da dívida.
Ademais, que as citações sobre empréstimo consignado vieram à tona apenas como forma de realizar analogia ao dever do Banco réu, qual seja, de fazer prova da existência de contrato.
Portanto, o ponto “x” da questão foi deixar claro que o Banco réu não apresentou contrato ou quaisquer outras provas que demonstrassem dívida existente do autor, que justificasse a inscrição aos órgão de proteção ao crédito, não se desincumbindo do ônus da prova.
Passando-se para os demais tópicos, percebo que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, deixou o autor impossibilitado de renovar o contrato de financiamento estudantil do seu filho, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Portanto, com relação ao quantum indenizatório, entendo como um tanto insignificante e desarrazoado o valor fixado em sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostrando-se em desacordo com o abalo sofrido.
Assim, entendo que a referida quantia se mostra baixa para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral que acometeu a parte.
Dessa forma, com os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que faz-se necessária alguma majoração do valor fixado anteriormente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a dobrar o valor; montante que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um possível enriquecimento sem causa.
E, ao mesmo tempo, se encaixa nos parâmetros recentemente aqui fixados.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONSIGNADO) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Persiste o dever de indenizar quando manifesta a prática da ilicitude civil pela instituição bancária, que procedeu à anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, apesar de descontar, mês a mês, em folha de pagamento, o valor das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, o que denota a falha na prestação dos serviços, e, constatado o nexo de causalidade entre tal atuação e o dano moral infligido, enseja o dever de indenizar, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva; II - O dano moral em casos tais é presumido ("in re ipsa"), prescindindo de prova, já que basta a comprovação da anotação irregular em órgão de proteção ao crédito para configurar o abalo ao direito da personalidade da parte autora, por representar lesão injusta à dignidade da pessoa humana, inclusa indevidamente no rol de maus pagadores; III - Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Nesse ponto, se afigura exorbitante a fixação de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao se sopesar a jurisprudência deste Sodalício em casos tais, bem como a ausência de demonstração de consequências mais graves, senão àquelas presumidamente decorrentes fato danoso, sendo proporcional e razoável reduzir a quantia devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006173620168100101 MA 0128972018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Resta, assim, definida a majoração da indenização por danos morais.
Por outro lado, sobre os juros de mora reclamados em agravo, esclareço que merece reforma a decisão.
De fato, houve equívoco quando da fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, vez que o caso trata-se de responsabilidade extracontratual.
Explico.
A responsabilidade extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional.
A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.
Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
Tendo em vista que não houve comprovação de que existiu contrato entre as partes, caracteriza-se uma relação extracontratual, devendo ser regida pela súmula 54, nestes termos: SÚMULA 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Neste sentido, portanto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1921373 TO 2021/0039118-0).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PARÂMETROS.
REJEIÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional.
Manutenção que se impõe. (2) CONSECTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
ACERTO. - Os juros de mora sobre o importe condenatório por danos morais incidem, nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0302092-52.2016.8.24.0007 Biguaçu 0302092-52.2016.8.24.0007).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL.
A indenização por danos morais fixada no juízo a quo em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5009686-50.2018.8.13.0231 MG) Isto posto, alterando em parte a decisão monocrática proferida por este Juízo, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Agravo Interno, de modo a: I) majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a dobrar o valor; e II) alterar o termo inicial com relação ao pagamento de danos morais, para que sejam pagos a partir do evento danoso, de acordo com a fundamentação supra.
No mais, mantenha a decisão em seus termos integrais.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
03/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2022 16:30
Juntada de petição
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21/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2022 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 14:58
Juntada de petição
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23/02/2022 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2021 07:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:27
Juntada de petição
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25/11/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0837673-45.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA OAB-MA 9899 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR.OAB/RJ 87.929 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 19 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/11/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/08/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
30/07/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2021 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/07/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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