TJMA - 0805509-22.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 09/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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05/04/2023 15:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2022 09:04
Juntada de petição
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10/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:09
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:52
Juntada de petição
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14/12/2021 22:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805509-22.2021.8.10.0022 Autor: LUCILENE FERREIRA SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Réu: Diretor Geral do DETRAN MA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Antes de examinar o pedido de tutela de urgência considero relevante a oitiva do ente público demandado, em homenagem ao princípio do contraditório.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar exclusivamente quanto ao pleito liminar, no prazo de 5 dias.
Processo submetido ao rito dos Juizados.
Altere-se a classe processual da distribuição.
Quanto ao pedido de gratuidade, o indefiro, ausente lastro probatório a indicar o preenchimento dos requisitos legais.
Deve a parte apresentar documentação comprobatória da satisfação dos requisitos (declaração de IR etc), caso pretenda o deferimento do benefício.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Em razão da Portaria nº 963/2020 do TJMA, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do "Juízo 100% Digital" em que tramitará este processo judicial.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/11/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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