TJMA - 0800551-08.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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12/12/2023 06:29
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800551-08.2021.8.10.0114 AÇÃO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PARTE AUTORA: POSTO IMBIRACU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - EPP e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: ANDRÉ NUNES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇACuidam os autos de QUEIXA-CRIME, em desfavor de ANDRÉ NUNES pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 141, III, ambos do Código Penal.Houve composição civil entre as partes (ID 55280478), entretanto o autor dos fatos não cumpriu o acordo e nem apresentou justificativa (ID 93911709).Instado o órgão ministerial manifestou-se pela extinção, conforme parecer de ID 95177534.É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.O artigo 74, da Lei 9.099/95 assim disciplina:A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.§ único:Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.Assim sendo, extingo a punibilidade de ANDRÉ NUNES, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa, de modo que o título executivo seja executado no juízo civil.Eventual descumprimento do acordo deverá ser executada pela própria parte ofendida, em ação de execução própria.P.
R.
I.
Cumpra-se.Ciência ao Ministério Público.Riachão (MA), 27 de junho de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
22/11/2023 22:23
Juntada de petição
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22/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/06/2023 23:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 23:14
Juntada de petição
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21/06/2023 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRÉ NUNES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRÉ NUNES em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:44
Juntada de diligência
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12/04/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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01/04/2022 00:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:37
Juntada de petição
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30/03/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:33
Juntada de protocolo
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04/12/2021 10:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:14
Juntada de petição
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25/11/2021 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800551-08.2021.8.10.0114 DENOMINAÇÃO: QUEIXA-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANDRÉ NUNES ADVOGADO(A): TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro de 2021, às 17 h00min, nesta Comarca de Riachão/MA, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se achava presente o Juiz de Direito, Francisco Bezerra Simões, titular da comarca, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da queixa-crime indicado à epígrafe , para apuração de suposta prática do crime tipificado no Art. 138 do CP (calúnia), em que figura como autor do fato ANDRÉ NUNES e como vítima Posto Imbiraçu, foi determinada a abertura dos trabalhos.
Feito o pregão, presente o representante do Ministério Público, Dr.
Adoniran Sousa Guimarães, titular da comarca.
Presente o autor do fato, acompanhado de advogado, Dr.
Wanderson Moreira Soares, OAB/MA 10.960.
Presente o querelante, acompanhado de sua advogada, Dra.
Sonia Maria dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097.
Em seguida, o querelante propôs, a titulo de composição civil, a retratação por parte do autor do fato, mediante gravação de um vídeo e áudio, reconhecendo o equívoco e pedindo desculpas, pelos mesmos canais onde divulgado o suposto vídeo caluniador.
Financeiramente, o pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo, parcelado até o dia 20 de novembro de 2021.
O autor do fato aceitou a proposta, comprometendo-se a fazer um vídeo e um áudio de retração, e divulgá-lo nos mesmos canais, no prazo de até 05 (cinco) dias, fazendo menção à gravação de vídeo anterior.
Também aceitou a proposta financeira.
O ministério público aquiesceu com o acordo formulado entre as partes.
Com isso, o MM.
Juiz homologou o acordo acima mediante SENTENÇA, nos seguintes termos: “Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes.
Na forma do art. 76, § 4º da lei 9.099/95, e após o devido cumprimento nos termos e prazos estipulados, extinga-se o processo, asseverando-se que o descumprimento ensejará a aplicação do art. 77 e seguintes da lei em tela, com abertura de prazo para o Parquet apresentar denúncia, seguindo-se o rito sumaríssimo.
A comprovação efetiva do cumprimento dos termos acordados será feita pela juntada aos autos do comprovante de pagamento do valor acordado, assim como juntada aos autos do áudio e do vídeo de retratação.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
As partes saem intimadas".
Nada mais, encerrou-se a audiência. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
23/11/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:19
Audiência Preliminar realizada para 27/10/2021 17:00 Vara Única de Riachão.
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27/10/2021 17:19
Homologada a Transação
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25/08/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 13:46
Juntada de diligência
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16/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:22
Audiência Preliminar designada para 27/10/2021 17:00 Vara Única de Riachão.
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11/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 21:53
Conclusos para despacho
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30/03/2021 20:37
Juntada de petição
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29/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 14:43
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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