TJMA - 0801170-78.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 16:00
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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06/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801170-78.2017.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: GREGORIO MONTELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA - OAB/MA 10677 Réu: RICARDO RANDEL FONTENELE VALE - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por GREGORIO MONTELO FILHO em face de RICARDO RANDEL FONTENELE VALE – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Contudo, o oficial de justiça certificou nos autos, que deixou de intimar a parte autora, em virtude de não tê-la encontrado no endereço indicado na inicial (certidão de ID 34952264).
Assim, ante o teor das informações na certidão lavrado pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art. 274, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Sucintamente relatado, passo a decidir.
Analisando os autos, observo o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que a parte autora foi pessoalmente intimada para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Revogo a curatela provisória concedida anteriormente.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, 20 de outubro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
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19/09/2020 18:40
Decorrido prazo de GREGORIO MONTELO FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:46
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:35
Juntada de diligência
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14/08/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
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03/12/2019 10:21
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
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31/07/2019 10:23
Juntada de Certidão
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31/07/2019 10:20
Juntada de laudo
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30/05/2019 11:47
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2019 09:22
Juntada de Carta precatória
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29/05/2019 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
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01/11/2017 00:44
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 31/10/2017 23:59:59.
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27/10/2017 13:35
Expedição de Carta precatória
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25/10/2017 00:01
Juntada de Carta precatória
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16/10/2017 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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12/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2017 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 23:18
Conclusos para despacho
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23/05/2017 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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