TJMA - 0835015-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:53
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:05
Transitado em Julgado em 18/12/2022
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:10
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835015-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIL ANTONIO DOS PASSOS, SOLANGE MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANY ARAUJO PASSOS - MA20670 REU: JOSE DA CONCEICAO MARTINS MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: JECONIAS PINTO FROIS - MA3550 SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSENIL ANTONIO DOS PASSOS e SOLANGE MARTINS ARAUJO, em face de JOSÉ DA CONCEICAO MARTINS MENDES, devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes, que foram locatários do imóvel objeto da ação, localizado na Avenida Guajajaras, 65, nº 33, no Centro Comercial São Cristóvão, Bairro Tirirical entre novembro de 1991 e julho de 1996.
Afirmam, que nesse período o imóvel pertencia a COMAVE (Comercial Maranhense de Veículos LTDA) sendo esta a locadora do imóvel firmado em contrato.
No entanto, posteriormente, entre os anos de 1996 e 1999, o imóvel passou a pertencer ao Banco do Brasil, que promoveu o seu leilão 1999, sendo o imóvel então arrematado pelo Requerido, Sr.
José da Conceição Martins Mendes.
Após a arrematação, afirma o autor, que as partes firmaram acordo, no qual autor pagaria ao réu para aquisição da sala, incluindo nesse pagamento a taxa do cartório, e outras demais taxas, sendo de logo efetuado pelo Requerente o pagamento da taxa do cartório, referente a arrematação, no valor de R$ 1.707,00 (Um mil e setecentos e sete reais) valor este pago ao próprio Requerido, sendo ainda realizado mensalmente o pagamento do valor da sala.
Afirmam, que realizaram o pagamento da quantia de R$ 10.260,00 (Dez mil e duzentos e sessenta reais), pagos em 37 (trinta e sete) parcelas consecutivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a primeira no dia 05 de outubro de 2000 e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, sendo a última parcela paga da nota promissória em 05 de outubro de 2003 e no ano seguinte pago o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Assevera, que no referido imóvel funciona uma lanchonete, de onde os autores retiram parte de seu sustento, e que o valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado em sua integralidade.
Contudo, nunca houve a transferência do imóvel para o nome dos autores no cartório, e atualmente encontram dificuldades para efetuar o registro devido a não localização do requerido.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, na qual requerem a procedência do pedido para adjudicar o referido imóvel em favor do requerente e proceder ao respectivo registro no cartório imobiliário.
Com a inicial vieram os documentos comprobatórios, dentre eles notas promissórias e comprovantes de pagamentos das mensalidades do imóvel.
Decisão de id: 22794888, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, e determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação id: 37922283, na qual o Requerido alega que adquiriu o pequeno imóvel junto ao Banco do Brasil, e passou para os requerentes.
Deixando de efetivar a regularização do imóvel apenas por não haver interesse de nenhuma das partes.
No mais, que se encontra em estado de saúde bastante debilitado e que a empresa Cleimatur de propriedade do demandado está desativada (falida), e por fim, relação aos demais pedidos dos requerentes, manifestou concordância e requer a ordem judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis transfira a sala para os devidos donos os Requerentes.
Réplica de id: 40655233.
Certidão de conclusão de id: 40877136. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência em que se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel, vendido aos requerentes após celebração de acordo verbal, no qual restou acordado que após o pagamento referente a arrematação haveria transferência do imóvel no cartório.
Contudo, tal acordo não teria sido cumprido, vez que após a efetiva quitação do imóvel, o ato de transferência foi postergado e não houve a transferência do registro no cartório de imóvel.
Em sede de contestação, o requerido não apresentou resistência e justificou não haver interesse de nenhuma das partes para efetivar a regularização do imóvel, razão pela qual foi postergado o ato.
Todavia, anuiu com os relatados pelos autores e, e manifestou concordância com o pedido do requerente.
Cumpre esclarecer, que a ação de adjudicação compulsória consiste em instrumento processual destinado a promover o registro imobiliário, adequado a compelir o promitente vendedor a transmitir a propriedade de bem imóvel ao promitente comprador, através de provimento jurisdicional que supre a manifestação de vontade do primeiro, conforme dispõe o art. 1.418 do Código Civil.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Desse modo, nas ações de adjudicação compulsória, é necessário que o demandante demonstre preencher determinados requisitos específicos, quais sejam, instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Nesse sentido, enfatiza a doutrina: Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito): a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. (FIUZA, Ricardo, et. al.
Novo Código Civil Comentado, 5ª edição atualizada 2006.
Editora Saraiva. pg. 1.158).
Em que pese a obrigatoriedade desses requisitos, vale ressaltar que, quanto averbação do instrumento de contrato na matrícula do imóvel, em se tratando de a demanda direcionada contra o próprio promitente vendedor e o imóvel não foi transferido a terceiros, não se faz necessário ser preenchido, considerando que a averbação do instrumento na matrícula do imóvel se torna prescindível quando a demanda é direcionada em face do promitente vendedor, que ainda detém a titularidade do imóvel.
Importante destacar, que possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando o compromisso de compra e venda inscrito na matrícula do imóvel constitui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal como dispõe a seguinte Súmula da respeitável corte: Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
No caso dos autos, o requerente apresentou documentação em consonância com o pedido, bem como com os requisitos necessários para instruir a demanda, uma vez que, apresentou recibo do valor pago pelo imóvel, contrato de habitação popular, comprovante de residência registrado em seu nome, o que confirma a permanência no imóvel e a veracidade de suas alegações.
Além do mais, percebe-se, que houve dificuldade dos Requerentes em encontrar o demandado, para fins de promover a transferência de titularidade, o que justifica o interesse no ajuizamento da ação.
Vale registar, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem.
Preenchidos os requisitos e verificado que os autores são os titulares do direito à propriedade, mantém-se o julgamento de procedência.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016).
Dessa forma, uma vez demonstrado que o autor e o réu celebraram compromisso de compra e venda idôneo, que houve o pagamento do valor acordado, e inicial resistência do réu, que após ser citado corroborou com o s fatos alegados, a despeito de o instrumento não ter sido registrado na matrícula do imóvel, o bem ainda pertence ao promitente-vendedor, a pretensão do autor está em condições de ser acolhida integralmente.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento do art. 1.418, do Código Civil c/c art. 501, do CPC/15 para ADJUDICAR ao autor do imóvel indicado na exordial: Avenida Guajajaras, 65, sala nº 33, no Centro Comercial São Cristóvão, Bairro Tirirical, São Luís/MA conforme descrito no documento de id: 22775454, com a outorga da escritura definitiva, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca Vale a presente sentença como título para registro.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:50
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:50
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 22:17
Juntada de petição
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10/12/2020 03:46
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 06:23
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO MARTINS MENDES em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 16:11
Juntada de diligência
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24/10/2020 11:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2020 21:51
Juntada de Ofício
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25/09/2020 12:41
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 08:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 05:36
Decorrido prazo de DIANY ARAUJO PASSOS em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 07:43
Conclusos para despacho
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22/11/2019 07:41
Juntada de Certidão
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21/11/2019 23:17
Juntada de petição
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07/11/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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07/11/2019 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 20:03
Juntada de petição
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20/09/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2019 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2019 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2019 21:00
Conclusos para decisão
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23/08/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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