TJMA - 0001482-22.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:08
Juntada de petição
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16/02/2024 12:59
Juntada de petição
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:55
Juntada de Alvará
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21/11/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:48
Juntada de petição
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001482-22.2017.8.10.0102 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A, RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES - MA16642-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Sr.(a) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ (id. 104877183).
A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, do CPC), desse modo, determino a citação do requerido, através de seus advogados, para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Determino a suspensão do presente feito (art. 689 do CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo Montes Altos/MA, 27 de outubro de 2023 Atenciosamente, -
27/10/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
20/10/2023 18:00
Juntada de petição
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001482-22.2017.8.10.0102 AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a) AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação.
Advirta-se ao executado que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.
Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida.
Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, 14 de agosto de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 18 de agosto de 2023 Atenciosamente, -
18/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:30
Juntada de petição
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01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:01
Decorrido prazo de PHABLO ROCHA SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de PHABLO ROCHA SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:01
Juntada de petição
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09/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.899/2020 - (Numeração Única 0001482-22.2017.8.10.0102) - MONTES ALTOS.
Apelante : Maria do Carmo Rodrigues da Cruz.
Advogado : Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13088).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696).
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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