TJMA - 0002923-38.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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21/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:19
Juntada de petição
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18/07/2023 17:18
Juntada de petição
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18/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:30
Outras Decisões
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06/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:12
Juntada de petição
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06/07/2023 14:10
Juntada de petição
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03/05/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 19:51
Juntada de petição
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12/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 09:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:54
Juntada de petição
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20/03/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 20:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:26
Juntada de petição
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13/10/2022 15:01
Juntada de petição
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30/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:38
Decorrido prazo de DORALICE AGUIAR BANDEIRA em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:36
Decorrido prazo de PHABLO ROCHA SOUZA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:19
Juntada de petição
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09/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.853/2020 - (Numeração Única 0002923-38.2017.8.10.0102) - MONTES ALTOS.
Apelante : Doralice Aguiar Bandeira.
Advogado : Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13088).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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