TJMA - 0000183-18.2019.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:56
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2022 14:17
Juntada de petição
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12/01/2022 17:58
Juntada de petição
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16/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000183-18.2019.8.10.0109 REQUERENTE: ISRAEL & FONSECA CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIS MAYUMI KURITA - SP193091-A RECORRIDO: FRANCINEUDE GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO JUNTOA À EMPRESA DEMANDADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida/requerente ingressou com Ação Indenizatória em face da requerida, pela ausência de entrega dos produtos adquiridos pelo autor . 2.
Restou demonstrado que o fornecedor deixou de cumprir sua obrigação legal prevista no CDC, concernente à entrega do produto, ou mesmo providenciar o reembolso do valor pago pela parte autora. 3.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o ressarcimento da quantia paga, bem como condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.
A relação estabelecida entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa comercializa seus produtos através da rede mundial de computadores, o que a define como fornecedora (art. 3º, CDC).
Nesse passo, ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 5.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado o vício na prestação do serviço, mais precisamente na falta de entrega da mercadoria adquirida, o fornecedor deve restituir imediatamente a quantia paga, nos termos do art. 18, II, do CDC. 6.
Embora o mero descumprimento contratual não cause dano moral, essa regra comporta exceção, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
A ausência de comprovação da entrega do produto adquirido, não obstante o regular pagamento e a ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6.º, III), são circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o descaso e causando transtornos, frustrações e outros sentimentos capazes de desequilibrar o estado emocional a ponto de caracterizar o dano moral. 8.
Frente ao caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido integralmente, posto que o valor fixado está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, bem como possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 10:08
Conhecido o recurso de ISRAEL & FONSECA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000183-18.2019.8.10.0109 REQUERENTE: ISRAEL & FONSECA CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIS MAYUMI KURITA - SP193091-A RECORRIDO: FRANCINEUDE GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 14:25
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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