TJMA - 0041584-06.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:46
Juntada de petição
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02/09/2024 14:12
Juntada de petição
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26/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/08/2024 17:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:55
Juntada de petição
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25/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:30
Juntada de termo
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21/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/06/2022 07:43
Juntada de volume
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25/04/2022 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0041584-06.2014.8.10.0001 (446332014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: SEBASTIANA GOMES SANTOS ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS ( OAB 7502-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Processo n.º : 41584-06.2014.8.10.0001 Embargante : Sebastiana Gomes Santos Embargado : Estado do Maranhão SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte exequente, SEBASTIANA GOMES SANTOS, em face da Decisão de fls.166/167, proferida no bojo do Processo em epígrafe, objetivando a mudança da mesma no que diz respeito aos honorários advocatícios não arbitrados por este Juízo relativos à fase de execução.
Alegou a embargante às fls. 170/173 que a Decisão homologatória de cálculos é omissa, pois, deixou de arbitrar honorários advocatícios relativos à fase de execução, vez que se trata de execução individual de sentença coletiva, em verdadeira afronta a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas as fls. 178/179 defendendo o comando decisório proferido, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de o recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, que a Decisão de fls.166/167 é omissa quanto o arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, vez que se trata de execução individual de sentença coletiva, em verdadeira afronta a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos percebo que de fato houve omissão na referida decisão neste sentido, pois, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se plenamente vigente com o seguinte teor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Portanto, retifico a Decisão de fls. 166/167 para estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, correspondente aos honorários advocatícios da execução.
Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração oposto pela parte requerente/embargante, retificando a decisão de fls. 166/167 para incluir os honorários advocatícios da execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo inalterados os demais termos da referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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