TJMA - 0804118-51.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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23/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:48
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804118-51.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ARILENE SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, Torre Work, 11 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Analisando os autos, observo que a causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que há necessidade de realização de perícia contábil, para averiguar se os valores cobrados pelo réu (juros, multa, atualização monetária) foram realizados de forma legal, ou seja, a presente demanda escapa do conceito de menor complexidade exigida pela lei de regência.
Sendo assim, forçoso reconhecer-se a incompetência absoluta do referido órgão jurisdicional para processar e julgar a causa. Concluindo, então, emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial (CPC, arts. 420 e 429), o que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (Lei 9.099/95, art.3º) e conduz a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Nesse sentido: “Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para instrução do feito, é incompetente o Juizado Especial, por inteligência do art. 3º Lei 9.099/95”. (TR de Conselheiro Lafaiete/MG-Rec. 89/00-j. em mar.2001-Rel.
Juiz Albertino de Souza Pereira Filho).
Assim, escreve Ricardo Cunha Chimenti em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis[1]: “... Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, inc.
II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum...” ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos dos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/12/2021 09:10.
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13/12/2021 10:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/12/2021 09:10.
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10/12/2021 08:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:38
Audiência Una realizada para 09/12/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/12/2021 09:12
Juntada de petição
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08/12/2021 15:47
Juntada de petição
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07/12/2021 14:04
Juntada de contestação
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26/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804118-51.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ARILENE SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada UNA para o dia 09/12/2021 09:10, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. OBS: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 24/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
24/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 11:03
Audiência Una designada para 09/12/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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21/11/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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