TJMA - 0802091-02.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:28
Juntada de despacho
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16/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 09:43
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:28
Juntada de apelação
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01/12/2021 16:02
Juntada de petição
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30/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802091-02.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILCIANE VIEIRA SANTOS Réu:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILCIANE VIEIRA SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por meio da qual alega, em síntese, que firmou contrato de consócio com o requerido em razão da promessa de que a carta de crédito seria logo liberada, o que não ocorreu.
Com base nesses fatos, pede a resolução do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminares de carência de ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, com base nos termos do contrato firmado – ID 44052608.
Certidão de que a parte autora não apresentou réplica – ID 49991846.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 51195751.
Termo de audiência de instrução – ID 54751209.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, verifico que a parte autora alega ter sido ludibriada com a promessa de contemplação automática do contrato de consórcio e, via de consequência, recebimento imediato da carta de crédito na primeira assembleia após sua adesão ao grupo.
Sucede que não há elementos nos autos, nem mesmo meramente indicativos, do ocorrido.
Pelo contrário, como demonstrado contestação, por meio de áudio juntado aos autos – ID 44054079, no início da contratação, a requerida fez contato diretamente com a cliente, informando-lhe acerca das reais condições do negócio, estas que a autora informa na inicial desconhecer.
Com efeito, no mencionado áudio, a parte autora afirma expressamente estar ciente de todos os termos da contratação (e se não estava, foi inequivocamente cientificada naquele momento), inclusive valores da carta de crédito e das prestações, bem assim de que não havia qualquer garantia de contemplação, senão por sorteio ou lance.
Por fim, ainda foi cientificada de que, para receber o valor referente à carta de crédito, a autora teria de apresentar comprovação de renda e condições cadastrais compatíveis, bem como, por se tratar de consórcio, o valor da prestação seria reajustado anualmente pelo INCC, o que se coaduna com as cláusulas do instrumento subscrito pelo contratante e com as características que normalmente são próprias dos contratos de consórcio.
Cabe ao consumidor, portanto, ter a mínima cautela de se certificar, pelo menos, a respeito do tipo de negócio estava fazendo, pois, como é de amplo conhecimento público, em contratos de consórcio, via de regra, não há garantia de contemplação.
A devolução das prestações, no caso de desistência ou exclusão de consorciado e diante da ausência de culpa da administradora pela resolução do contrato deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, com base na Circular n. 2.766/97 do Banco Central.
Tal previsão se justifica como forma de evitar o prejuízo da saúde financeira do grupo composto pelos demais consorciados.
A tal respeito, o Eg.
STJ, nos autos da Reclamação n. 3.752/09, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida, não sendo, contudo, efetuada a devolução de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Sobre o assunto: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). É importante destacar, por fim, que, ainda que se trata de relação de consumo submetida ao regime da responsabilidade objetiva, não há nexo causal entre a conduta da requerida e o dano que a autora alega ter sofrido, haja vista que a ré, como se vê, entrou em contato diretamente com a autora, cientificando-a de todos os termos da contratação, com destaque para o questionamento se o vendedor havia feito alguma promessa de contemplação imediata.
Como se vê, não há liame entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/11/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:25
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 15:05
Juntada de petição
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12/11/2021 15:03
Juntada de petição
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20/10/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/10/2021 06:05
Juntada de petição
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18/10/2021 23:20
Juntada de petição
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08/10/2021 13:46
Juntada de petição
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20/09/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2021 16:39
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 16:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 19:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/08/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:09
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:38
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:05
Juntada de contestação
-
28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 26/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 09:33
Juntada de Carta ou Mandado
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06/03/2021 14:43
Juntada de petição
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05/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 11:13
Juntada de diligência
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26/01/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 13:07
Juntada de Carta ou Mandado
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19/01/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 21:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/11/2020 16:33
Juntada de petição
-
10/11/2020 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 15:24
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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