TJMA - 0800972-89.2019.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 07:02
Baixa Definitiva
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25/01/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-89.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM 1º APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º APELANTE: Pedro Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) 1º APELADO: Pedro Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) 2º APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º Apelo conhecido e improvido. 6. 2ºApelo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer de ambas as Apelações, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negando provimento ao 1º Apelo e dando parcial provimento ao 2º Apelo, e nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:31
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*49-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/11/2021 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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24/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:19
Desentranhado o documento
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2020 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:36
Juntada de petição
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12/03/2020 09:44
Recebidos os autos
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12/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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